PL 1389/2003
Dá nova redação ao art. 316 do Código Penal e cria o artigo 316-A.
Estabelece a pena de reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos para o crime de excesso de exação quando culposo e a pena de 2 (dois) a 12 (doze) anos, quando o funcionário desviar o que recebeu indevidamente; alterando o Decreto-Lei nº 2.848, de 1940.
- Autor
- Dep. Eduardo Paes (PSDB-RJ)Centro-direita
- Apresentado em
- 02/07/2003
- Situação oficial
- Arquivada
- Temas
- Crime e Segurança
A Jornada da Lei
O caminho deste projeto, do nascimento até virar lei ou parar no meio do caminho.
Apresentado
Concluída · 02/07/2003
Eduardo Paes (PSDB)
Comissões (Câmara)
Ainda não chegou aqui
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Arquivado ou rejeitado
Parou aqui
Arquivada
Apresentado
Concluída · 02/07/2003
Eduardo Paes (PSDB)
Comissões (Câmara)
Ainda não chegou aqui
Plenário da Câmara
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Ainda não chegou aqui
Arquivado ou rejeitado
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Arquivada
Votações deste projeto
Texto principal, e votados no Plenário.
Este projeto ainda não teve votação nominal em Plenário. A maioria dos projetos nunca chega a ser votada.
Palavras-chave oficiais: Alteração, Código Penal, Crime contra a Administração Pública, definição, crime, excesso, exação, servidor, fixação, redução, pena de reclusão, crime culposo, tipicidade, desvio, recursos públicos, favorecimento, causa própria. Partido do autor: centro-direita.