PL 1362/2003
Acrescenta parágrafo único ao art. 9º da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994.
Anula o efeito jurídico do ato notarial em caso de prática do ofício fora do município para o qual recebeu delegação.
- Autor
- Dep. Léo Alcântara (PSDB-CE)Centro-direita
- Apresentado em
- 01/07/2003
- Situação oficial
- Arquivada
A Jornada da Lei
O caminho deste projeto, do nascimento até virar lei ou parar no meio do caminho.
Apresentado
Concluída · 01/07/2003
Léo Alcântara (PSDB)
Comissões (Câmara)
Ainda não chegou aqui
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Arquivado ou rejeitado
Parou aqui
Arquivada
Apresentado
Concluída · 01/07/2003
Léo Alcântara (PSDB)
Comissões (Câmara)
Ainda não chegou aqui
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Arquivado ou rejeitado
Parou aqui
Arquivada
Votações deste projeto
Texto principal, e votados no Plenário.
Este projeto ainda não teve votação nominal em Plenário. A maioria dos projetos nunca chega a ser votada.
Palavras-chave oficiais: Alteração, Lei dos Cartórios, nulidade, efeito jurídico, ato, serviço notarial, obrigatoriedade, Tabelião de Notas, devolução, valor, cobrança, emolumentos, exercício funcional, localidade, inexistência, delegação de competência, autorização, funcionamento. Partido do autor: centro-direita.