PL 1361/2003
Altera a redação do art. 20 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992.
Dispõe que o afastamento do Chefe do Poder Executivo só se dará depois de confirmada a decisão pela instância superior, para onde o prolator do respectivo despacho remeterá os autos, com recurso de ofício, no prazo de dois dias, não excedendo o afastamento a 90 (noventa) dias.
- Autor
- Dep. Francisco Turra (PP-RS)Direita
- Apresentado em
- 30/06/2003
- Situação oficial
- Arquivada
A Jornada da Lei
O caminho deste projeto, do nascimento até virar lei ou parar no meio do caminho.
Apresentado
Concluída · 30/06/2003
Francisco Turra (PP)
Comissões (Câmara)
Ainda não chegou aqui
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Arquivado ou rejeitado
Parou aqui
Arquivada
Apresentado
Concluída · 30/06/2003
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Votações deste projeto
Texto principal, e votados no Plenário.
Este projeto ainda não teve votação nominal em Plenário. A maioria dos projetos nunca chega a ser votada.
Palavras-chave oficiais: Alteração, Lei da Improbidade Administrativa, critérios, afastamento, Presidente da República, Governador, Prefeito, exigência, confirmação, decisão judicial, instância superior, remessa, autos, recurso de ofício, prazo determinado. Partido do autor: direita.