PL 1323/2003
Altera a redação do art. 1.336, § 1º, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que "Institui o Código Civil".
Define que a multa pelo atraso no pagamento da taxa de condomínio é de até 10% (dez por cento) sobre o total do débito existente, aplicada através de uma escala gradual.
- Autor
- Dep. Eduardo Sciarra (DEM-PR)Direita
- Apresentado em
- 25/06/2003
- Situação oficial
- Tramitando em Conjunto
A Jornada da Lei
O caminho deste projeto, do nascimento até virar lei ou parar no meio do caminho.
Apresentado
Concluída · 25/06/2003
Eduardo Sciarra (DEM)
Comissões (Câmara)
Ainda não chegou aqui
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Arquivado ou rejeitado
Parou aqui
Tramitando em Conjunto
Apresentado
Concluída · 25/06/2003
Eduardo Sciarra (DEM)
Comissões (Câmara)
Ainda não chegou aqui
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Arquivado ou rejeitado
Parou aqui
Tramitando em Conjunto
Votações deste projeto
Texto principal, e votados no Plenário.
Este projeto ainda não teve votação nominal em Plenário. A maioria dos projetos nunca chega a ser votada.
Palavras-chave oficiais: Alteração, Código Civil (2002), limitação, valor, multa, débito, atraso, inadimplemento, Taxa condominial. Partido do autor: direita.