PL 1238/2003
Modifica os artigos 291, em seu parágrafo único, 306 e 308 e revoga o artigo 292 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997).
Exclui da competência dos Juizados Especiais Criminais a competência para julgar o crime de dirigir embriagado; aplica penas mais severas aos praticantes de "rachas" ou "pegas"; possibilita a aplicação de suspensão do direito de dirigir a todos os crimes de trânsito.
- Autor
- Dep. Luiz Antonio Fleury (PTB-SP)Centro-direita
- Apresentado em
- 10/06/2003
- Situação oficial
- Arquivada
- Temas
- Cidades e Transporte
A Jornada da Lei
O caminho deste projeto, do nascimento até virar lei ou parar no meio do caminho.
Apresentado
Concluída · 10/06/2003
Luiz Antonio Fleury (PTB)
Comissões (Câmara)
Ainda não chegou aqui
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Arquivado ou rejeitado
Parou aqui
Arquivada
Apresentado
Concluída · 10/06/2003
Luiz Antonio Fleury (PTB)
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Votações deste projeto
Texto principal, e votados no Plenário.
Este projeto ainda não teve votação nominal em Plenário. A maioria dos projetos nunca chega a ser votada.
Palavras-chave oficiais: Alteração, Código de Trânsito Brasileiro, exclusão, competência, Juizado Especial Criminal, crime, lesão corporal culposa, motivo, condutor, embriaguez, bebida alcoólica, direção, veículo automotor, possibilidade, instauração, inquérito policial, rito sumaríssimo, aplicação, Código de Processo Penal, agravação penal, motorista, infrator, utilização, droga, entorpecente, enquadramento, crime culposo, participação, disputa, corrida, via pública, rua, riscos, incolumidade pública, pessoas, acidente de trânsito, ocorrência, morte, vítima, suspensão, direito de dirigir, Carteira Nacional de Habilitação (CNH), Crime de Trânsito. Partido do autor: centro-direita.