PL 1236/2003
Altera e acrescenta dispositivos ao Decreto-Lei nº 972, de 17 de outubro de 1969, que "dispõe sobre o exercício da profissão de Jornalista".
Autoriza o exercício da profissão de Jornalista a pessoas portadoras de diploma de qualquer curso superior, desde que comprove o exercício da atividade como estagiário especial, em empresa jornalística, por no mínimo 3 (três) anos.
- Autor
- Dep. Bernardo Ariston (PSB-RJ)Centro-esquerda
- Apresentado em
- 10/06/2003
- Situação oficial
- Arquivada
A Jornada da Lei
O caminho deste projeto, do nascimento até virar lei ou parar no meio do caminho.
Apresentado
Concluída · 10/06/2003
Bernardo Ariston (PSB)
Comissões (Câmara)
Ainda não chegou aqui
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Arquivado ou rejeitado
Parou aqui
Arquivada
Apresentado
Concluída · 10/06/2003
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Votações deste projeto
Texto principal, e votados no Plenário.
Este projeto ainda não teve votação nominal em Plenário. A maioria dos projetos nunca chega a ser votada.
Palavras-chave oficiais: Alteração, decreto-lei federal, regulamentação, profissão, jornalista, autorização, exercício profissional, jornalismo, pessoas, graduação, curso superior, estagiário, comprovação, atividade profissional, empresa jornalística, prazo determinado, registro profissional. Partido do autor: centro-esquerda.