PL 1133/2003
Dá nova redação à alínea b do inciso I do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, para determinar que o recolhimento da contribuição previdenciário seja efetuado no dia sete do mês seguinte ao da competência.
Unifica, para até o dia sete do mês seguinte ao da competência, o recolhimento das contribuições do FGTS e INSS.
- Autor
- Dep. Milton Cardias (PTB-RS)Centro-direita
- Apresentado em
- 28/05/2003
- Situação oficial
- Arquivada
A Jornada da Lei
O caminho deste projeto, do nascimento até virar lei ou parar no meio do caminho.
Apresentado
Concluída · 28/05/2003
Milton Cardias (PTB)
Comissões (Câmara)
Ainda não chegou aqui
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Arquivado ou rejeitado
Parou aqui
Arquivada
Apresentado
Concluída · 28/05/2003
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Votações deste projeto
Texto principal, e votados no Plenário.
Este projeto ainda não teve votação nominal em Plenário. A maioria dos projetos nunca chega a ser votada.
Palavras-chave oficiais: Alteração, Lei Orgânica da Seguridade Social, unificação, data, empresa, empregador, recolhimento, contribuição social, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), contribuição previdenciária, Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Partido do autor: centro-direita.