PL 1032/2003
Acrescenta parágrafo único no art. 156 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.
Estabelece que o CONTRAN regulamentará o credenciamento pelos Municípios dos Centros de Formação de Condutores e auto-escolas para realizarem os exames e o fornecimento de carteira de habilitação.
- Autor
- Dep. Pastor Francisco Olímpio (PSB-PE)Centro-esquerda
- Apresentado em
- 21/05/2003
- Situação oficial
- Arquivada
- Temas
- Cidades e Transporte
A Jornada da Lei
O caminho deste projeto, do nascimento até virar lei ou parar no meio do caminho.
Apresentado
Concluída · 21/05/2003
Pastor Francisco Olímpio (PSB)
Comissões (Câmara)
Ainda não chegou aqui
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Arquivado ou rejeitado
Parou aqui
Arquivada
Apresentado
Concluída · 21/05/2003
Pastor Francisco Olímpio (PSB)
Comissões (Câmara)
Ainda não chegou aqui
Plenário da Câmara
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Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Arquivado ou rejeitado
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Votações deste projeto
Texto principal, e votados no Plenário.
Este projeto ainda não teve votação nominal em Plenário. A maioria dos projetos nunca chega a ser votada.
Palavras-chave oficiais: Alteração, Código de Trânsito Brasileiro, regulamentação, Conselho Nacional de Trânsito (Contran), autorização, Município, convênio, Departamento de Trânsito (Detran), credenciamento, centro de formação, condutor, auto escola, realização, exame, Carteira Nacional de Habilitação (CNH), motorista, inexistência, serviço, órgão público, trânsito. Partido do autor: centro-esquerda.