PL 1016/2003
Acresce o art. 19-A à Lei nº 9.795, de 1999, que "dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política Nacional de Educação Ambiental e dá outras providências", para determinar a destinação à educação ambiental de um percentual dos gastos com propaganda comercial de produtos com embalagens descartáveis.
- Autor
- Dep. Renato Casagrande (PSB-ES)Centro-esquerda
- Apresentado em
- 20/05/2003
- Situação oficial
- Arquivada
A Jornada da Lei
O caminho deste projeto, do nascimento até virar lei ou parar no meio do caminho.
Apresentado
Concluída · 20/05/2003
Renato Casagrande (PSB)
Comissões (Câmara)
Ainda não chegou aqui
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Arquivado ou rejeitado
Parou aqui
Arquivada
Apresentado
Concluída · 20/05/2003
Renato Casagrande (PSB)
Comissões (Câmara)
Ainda não chegou aqui
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Arquivado ou rejeitado
Parou aqui
Arquivada
Votações deste projeto
Texto principal, e votados no Plenário.
Este projeto ainda não teve votação nominal em Plenário. A maioria dos projetos nunca chega a ser votada.
Palavras-chave oficiais: Alteração,Lei da Política Nacional de Edcuação Ambiental, obrigatoriedade, fabricante, distribuidor, destinação, percentual, valor, propaganda comercial, embalagem, produto descartável, utilização, educação ambiental. Partido do autor: centro-esquerda.