PL 996/2003
Acrescenta parágrafo ao art. 280 e art. ao capítulo VII "Da Sinalização de Trânsito" da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que "institui o Código de Trânsito Brasileiro".
Estabelece medidas para o uso adequado dos aparelhos eletrônicos e audiovisuais (pardal ou barreira / lombada eletrônica), utilizados na fiscalização de trânsito.
- Autor
- Dep. Paulo Gouvêa (PL-RS)Direita
- Apresentado em
- 15/05/2003
- Situação oficial
- Arquivada
- Temas
- Cidades e Transporte
A Jornada da Lei
O caminho deste projeto, do nascimento até virar lei ou parar no meio do caminho.
Apresentado
Concluída · 15/05/2003
Paulo Gouvêa (PL)
Comissões (Câmara)
Ainda não chegou aqui
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Arquivado ou rejeitado
Parou aqui
Arquivada
Apresentado
Concluída · 15/05/2003
Paulo Gouvêa (PL)
Comissões (Câmara)
Ainda não chegou aqui
Plenário da Câmara
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Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
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Arquivada
Votações deste projeto
Texto principal, e votados no Plenário.
Este projeto ainda não teve votação nominal em Plenário. A maioria dos projetos nunca chega a ser votada.
Palavras-chave oficiais: Alteração, Código de Trânsito Brasileiro, exigência, comprovação, infração, multa de trânsito, radar eletrônico, registro, imagem, competência, autoridade, normas, localização, instalação, operação, equipamento eletrônico, fiscalização, velocidade, limitação, distância, obrigatoriedade, sinalização, via pública, avaliação, estudo técnico, serviço de engenharia, Departamento de Trânsito (Detran),empresa, credenciamento, Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro) (1973-2011). Partido do autor: direita.