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Detector de Bananada
· nasceu na Câmara dos DeputadosArquivado ou rejeitado

PL 865/2003

Acrescenta parágrafos no art. 280 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que "institui o Código de Trânsito Brasileiro", dispondo sobre o auto de infração por meio eletrônico.

Dispõe que para comprovar a infração de trânsito, o equipamento eletrônico (radar, pardal ou barreira / lombada eletrônica) deverá apresentar fotografia panorâmica, capaz de possibilitar a identificação nítida do veículo e do local da ocorrência.

Autor
Dep. André Luiz (MDB-RJ)Centro
Apresentado em
30/04/2003
Situação oficial
Arquivada
Temas
Cidades e Transporte

A Jornada da Lei

O caminho deste projeto, do nascimento até virar lei ou parar no meio do caminho.

  1. Apresentado

    Concluída · 30/04/2003

    André Luiz (MDB)

  2. Comissões (Câmara)

    Ainda não chegou aqui

  3. Plenário da Câmara

    Ainda não chegou aqui

  4. Senado (revisão)

    Ainda não chegou aqui

  5. Arquivado ou rejeitado

    Parou aqui

    Arquivada

Votações deste projeto

Texto principal, e votados no Plenário.

Este projeto ainda não teve votação nominal em Plenário. A maioria dos projetos nunca chega a ser votada.

Palavras-chave oficiais: Alteração, Código de Trânsito Brasileiro, exigência, identificação, veículo automotor, infração, trânsito, excesso, velocidade, comprovação, radar eletrônico, utilização, fotografia, suspensão, multa de trânsito, duplicidade, veículos. Partido do autor: centro.