PL 865/2003
Acrescenta parágrafos no art. 280 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que "institui o Código de Trânsito Brasileiro", dispondo sobre o auto de infração por meio eletrônico.
Dispõe que para comprovar a infração de trânsito, o equipamento eletrônico (radar, pardal ou barreira / lombada eletrônica) deverá apresentar fotografia panorâmica, capaz de possibilitar a identificação nítida do veículo e do local da ocorrência.
- Autor
- Dep. André Luiz (MDB-RJ)Centro
- Apresentado em
- 30/04/2003
- Situação oficial
- Arquivada
- Temas
- Cidades e Transporte
A Jornada da Lei
O caminho deste projeto, do nascimento até virar lei ou parar no meio do caminho.
Apresentado
Concluída · 30/04/2003
André Luiz (MDB)
Comissões (Câmara)
Ainda não chegou aqui
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Arquivado ou rejeitado
Parou aqui
Arquivada
Apresentado
Concluída · 30/04/2003
André Luiz (MDB)
Comissões (Câmara)
Ainda não chegou aqui
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Arquivado ou rejeitado
Parou aqui
Arquivada
Votações deste projeto
Texto principal, e votados no Plenário.
Este projeto ainda não teve votação nominal em Plenário. A maioria dos projetos nunca chega a ser votada.
Palavras-chave oficiais: Alteração, Código de Trânsito Brasileiro, exigência, identificação, veículo automotor, infração, trânsito, excesso, velocidade, comprovação, radar eletrônico, utilização, fotografia, suspensão, multa de trânsito, duplicidade, veículos. Partido do autor: centro.