PL 797/2003
Dá nova redação ao art. 288 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal.
Dispõe que a reunião de duas ou mais pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crime, será passível de pena de reclusão, independente da pena relativa ao crime praticado.
- Autor
- Dep. Cabo Júlio (PSB-MG)Centro-esquerda
- Apresentado em
- 22/04/2003
- Situação oficial
- Arquivada
- Temas
- Crime e Segurança
A Jornada da Lei
O caminho deste projeto, do nascimento até virar lei ou parar no meio do caminho.
Apresentado
Concluída · 22/04/2003
Cabo Júlio (PSB)
Comissões (Câmara)
Ainda não chegou aqui
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Arquivado ou rejeitado
Parou aqui
Arquivada
Apresentado
Concluída · 22/04/2003
Cabo Júlio (PSB)
Comissões (Câmara)
Ainda não chegou aqui
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Arquivado ou rejeitado
Parou aqui
Arquivada
Votações deste projeto
Texto-base, destaques e emendas votados em Plenário.
Este projeto ainda não teve votação nominal em Plenário. A maioria dos projetos nunca chega a ser votada.
Palavras-chave oficiais: Alteração, Código Penal, caracterização, reunião, pessoas, criação, quadrilha, execução, crime, pena de reclusão, aplicação, penalidade, delito.· autor de centro-esquerda