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Detector de Bananada
· nasceu na Câmara dos DeputadosArquivado ou rejeitado

PL 797/2003

Dá nova redação ao art. 288 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal.

Dispõe que a reunião de duas ou mais pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crime, será passível de pena de reclusão, independente da pena relativa ao crime praticado.

Autor
Dep. Cabo Júlio (PSB-MG)Centro-esquerda
Apresentado em
22/04/2003
Situação oficial
Arquivada
Temas
Crime e Segurança

A Jornada da Lei

O caminho deste projeto, do nascimento até virar lei ou parar no meio do caminho.

  1. Apresentado

    Concluída · 22/04/2003

    Cabo Júlio (PSB)

  2. Comissões (Câmara)

    Ainda não chegou aqui

  3. Plenário da Câmara

    Ainda não chegou aqui

  4. Senado (revisão)

    Ainda não chegou aqui

  5. Arquivado ou rejeitado

    Parou aqui

    Arquivada

Votações deste projeto

Texto-base, destaques e emendas votados em Plenário.

Este projeto ainda não teve votação nominal em Plenário. A maioria dos projetos nunca chega a ser votada.

Palavras-chave oficiais: Alteração, Código Penal, caracterização, reunião, pessoas, criação, quadrilha, execução, crime, pena de reclusão, aplicação, penalidade, delito.· autor de centro-esquerda