PL 635/2003
Altera a redação do parágrafo único do artigo 62 da Lei nº 10.406, de 2002.
Determina que a fundação somente se constituirá para fins morais, culturais ou de assistência, excluindo as entidades religiosas que, assim sendo, poderão se organizar como sociedade religiosa ou associação; alterando o Código Civil.
- Autor
- Dep. Paulo Gouvêa (PL-RS)Direita
- Apresentado em
- 02/04/2003
- Situação oficial
- Arquivada
A Jornada da Lei
O caminho deste projeto, do nascimento até virar lei ou parar no meio do caminho.
Apresentado
Concluída · 02/04/2003
Paulo Gouvêa (PL)
Comissões (Câmara)
Ainda não chegou aqui
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Arquivado ou rejeitado
Parou aqui
Arquivada
Apresentado
Concluída · 02/04/2003
Paulo Gouvêa (PL)
Comissões (Câmara)
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Plenário da Câmara
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Votações deste projeto
Texto principal, e votados no Plenário.
Este projeto ainda não teve votação nominal em Plenário. A maioria dos projetos nunca chega a ser votada.
Palavras-chave oficiais: Alteração, Código Civil, normas, criação, fundação, exigência, cumprimento, objetivo, moral, atividade cultural, assistência social, exclusão, assistência religiosa. Partido do autor: direita.