PL 525/2003
Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para dispor sobre renovação da Carteira Nacional de Habilitação.
Obriga os órgãos executivos de trânsito dos Estados e DF a enviarem, 90 (noventa) dias antes da data de vencimento da Carteira de Habilitação, comunicado exigindo a renovação do exame de aptidão física e mental.
- Autor
- Dep. Luiz Bittencourt (MDB-GO)Centro
- Apresentado em
- 27/03/2003
- Situação oficial
- Arquivada
- Temas
- Cidades e Transporte
A Jornada da Lei
O caminho deste projeto, do nascimento até virar lei ou parar no meio do caminho.
Apresentado
Concluída · 27/03/2003
Luiz Bittencourt (MDB)
Comissões (Câmara)
Ainda não chegou aqui
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Arquivado ou rejeitado
Parou aqui
Arquivada
Apresentado
Concluída · 27/03/2003
Luiz Bittencourt (MDB)
Comissões (Câmara)
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Votações deste projeto
Texto principal, e votados no Plenário.
Este projeto ainda não teve votação nominal em Plenário. A maioria dos projetos nunca chega a ser votada.
Palavras-chave oficiais: Alteração, Código de Trânsito Brasileiro, obrigatoriedade, órgão executivo, trânsito, Estado (ente federado), Distrito Federal (Brasil), Departamento de Trânsito (Detran), remessa, correspondência, motorista, aviso, realização, exame médico, aptidão física, exame psicológico, anterioridade, vencimento, renovação, Carteira Nacional de Habilitação (CNH). Partido do autor: centro.