PL 468/2003
Dispõe sobre a contribuição social dos servidores públicos civis que vierem a se aposentar e dá outras providências.
Fixa critérios para o cálculo do benefício médio individual, leva em conta o tempo de contribuição ao Regime de Previdência Social e o fator idade; estabelece para o servidor inativo valor de contribuição previdenciária não excedente ao aplicado ao pessoal ativo.
- Autor
- Dep. Yeda Crusius (PSDB-RS)Centro-direita
- Apresentado em
- 20/03/2003
- Situação oficial
- Arquivada
A Jornada da Lei
O caminho deste projeto, do nascimento até virar lei ou parar no meio do caminho.
Apresentado
Concluída · 20/03/2003
Yeda Crusius (PSDB)
Comissões (Câmara)
Ainda não chegou aqui
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Arquivado ou rejeitado
Parou aqui
Arquivada
Apresentado
Concluída · 20/03/2003
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Votações deste projeto
Texto principal, e votados no Plenário.
Este projeto ainda não teve votação nominal em Plenário. A maioria dos projetos nunca chega a ser votada.
Palavras-chave oficiais: Critérios, cálculo, alíquota, contribuição social, servidor público civil, aposentado, inatividade, pensionista, União, Estado (ente federado, Distrito Federal (Brasil), Município, regime, Previdência Social, tempo, contribuição previdenciária, valor, benefício, idade. - Alteração, lei federal, Previdência Social, servidor público civil, militar, equiparação, valor, contribuição previdenciária, servidor, serviço ativo, aposentado, inatividade, atendimento, custeio, serviços atuariais, plano de benefícios. Partido do autor: centro-direita.