PL 465/2003
Estabelece prazo de impedimento para o ex-presidente e para os ex-diretores de agência reguladora ou de instituição financeira oficial, consoante o § 7º do art. 37 da Constituição Federal.
Fixa o prazo de "quarentena" de um ano, a partir do afastamento do cargo, a ocupante de cargo público, quando tiver acesso a informações privilegiadas.
- Autor
- Dep. Mário Assad Júnior (PL-MG)Direita
- Apresentado em
- 20/03/2003
- Situação oficial
- Tramitando em Conjunto
A Jornada da Lei
O caminho deste projeto, do nascimento até virar lei ou parar no meio do caminho.
Apresentado
Concluída · 20/03/2003
Mário Assad Júnior (PL)
Comissões (Câmara)
Etapa atual
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Presidente
Ainda não chegou aqui
Vira lei
Ainda não chegou aqui
Apresentado
Concluída · 20/03/2003
Mário Assad Júnior (PL)
Comissões (Câmara)
Etapa atual
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Presidente
Ainda não chegou aqui
Vira lei
Ainda não chegou aqui
Votações deste projeto
Texto principal, e votados no Plenário.
Este projeto ainda não teve votação nominal em Plenário. A maioria dos projetos nunca chega a ser votada.
Palavras-chave oficiais: Regulamentação, Constituição Federal, fixação, prazo, impedimento, ex - presidente, ex - diretor, agência reguladora, instituição financeira oficial, banco oficial, prestação de serviço, empresa privada, restrição, divulgação, informação privilegiada, garantia, pagamento, percentual, remuneração, salário, período, quarentena, proibição, acumulação, vencimentos, aposentadoria. Partido do autor: direita.