PL 430/2003
Altera a redação dos arts. 58, 442, 443, 445, 452 e 468 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Fixa jornada de trabalho para os empregados de atividade privada; estabelece critérios para realização de contrato de trabalho por prazo determinado e indeterminado e as possibilidades de alteração; altera o Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.
- Autor
- Dep. Paes Landim (DEM-PI)Direita
- Apresentado em
- 19/03/2003
- Situação oficial
- Arquivada
A Jornada da Lei
O caminho deste projeto, do nascimento até virar lei ou parar no meio do caminho.
Apresentado
Concluída · 19/03/2003
Paes Landim (DEM)
Comissões (Câmara)
Ainda não chegou aqui
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Arquivado ou rejeitado
Parou aqui
Arquivada
Apresentado
Concluída · 19/03/2003
Paes Landim (DEM)
Comissões (Câmara)
Ainda não chegou aqui
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Arquivado ou rejeitado
Parou aqui
Arquivada
Votações deste projeto
Texto principal, e votados no Plenário.
Este projeto ainda não teve votação nominal em Plenário. A maioria dos projetos nunca chega a ser votada.
Palavras-chave oficiais: Alteração, Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), duração, jornada de trabalho, limitação, carga horária, semana, compensação, horário, acordo coletivo de trabalho, trabalho extraordinário, prazo, contrato de experiência, contrato de trabalho, cooperativa, sociedade, validade, contrato por prazo determinado, prazo indeterminado. - Critérios, empregado, empregador, alteração, contrato de trabalho, decisão administrativa, decisão judicial, benefício, trabalhador. Partido do autor: direita.