PL 395/2003
Inclui § 3º no art. 102 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente.
Dispõe que em caso de internação de criança ou adolescente em abrigo mantido pelo Poder Público, poderá este cobrar dos pais ou responsáveis com capacidade financeira, ressarcimento das despesas com o menor.
- Autor
- Dep. Paulo Rocha (PT-PA)Esquerda
- Apresentado em
- 18/03/2003
- Situação oficial
- Arquivada
A Jornada da Lei
O caminho deste projeto, do nascimento até virar lei ou parar no meio do caminho.
Apresentado
Concluída · 18/03/2003
Paulo Rocha (PT)
Comissões (Câmara)
Ainda não chegou aqui
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Arquivado ou rejeitado
Parou aqui
Arquivada
Apresentado
Concluída · 18/03/2003
Paulo Rocha (PT)
Comissões (Câmara)
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Votações deste projeto
Texto principal, e votados no Plenário.
Este projeto ainda não teve votação nominal em Plenário. A maioria dos projetos nunca chega a ser votada.
Palavras-chave oficiais: Alteração, Estatuto da Criança e do Adolescente, cobrança, pais, responsável, menor, abandonado, criança, adolescente, existência, capacidade econômica, ressarcimento, Estado, despesa, internação, instituição assistencial, orfanato, abrigo. Partido do autor: esquerda.