PL 389/2003
Altera o art. 259 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro.
Dispõe que o número de pontos só será registrado no prontuário do condutor se no auto de infração constar sua assinatura.
- Autor
- Dep. Maurício Rabelo (PL-TO)Direita
- Apresentado em
- 18/03/2003
- Situação oficial
- Arquivada
- Temas
- Cidades e Transporte
A Jornada da Lei
O caminho deste projeto, do nascimento até virar lei ou parar no meio do caminho.
Apresentado
Concluída · 18/03/2003
Maurício Rabelo (PL)
Comissões (Câmara)
Ainda não chegou aqui
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Arquivado ou rejeitado
Parou aqui
Arquivada
Apresentado
Concluída · 18/03/2003
Maurício Rabelo (PL)
Comissões (Câmara)
Ainda não chegou aqui
Plenário da Câmara
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Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Arquivado ou rejeitado
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Arquivada
Votações deste projeto
Texto principal, e votados no Plenário.
Este projeto ainda não teve votação nominal em Plenário. A maioria dos projetos nunca chega a ser votada.
Palavras-chave oficiais: Alteração, Código de Trânsito Brasileiro, exigência, assinatura, infrator, identificação, auto de infração, multa de trânsito, anotação, prontuário, pontuação, cassação, Carteira Nacional de Habilitação (CNH), possibilidade, contestação, motorista, condutor. Partido do autor: direita.