PL 359/2003
Acrescenta parágrafo ao art. 796 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Dispõe que tratando-se de deficiência na petição inicial ou do instrumento de agravo, a parte será intimada para saná-la no prazo de 8 (oito) dias.
- Autor
- Dep. Léo Alcântara (PSDB-CE)Centro-direita
- Apresentado em
- 18/03/2003
- Situação oficial
- Arquivada
A Jornada da Lei
O caminho deste projeto, do nascimento até virar lei ou parar no meio do caminho.
Apresentado
Concluída · 18/03/2003
Léo Alcântara (PSDB)
Comissões (Câmara)
Ainda não chegou aqui
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Arquivado ou rejeitado
Parou aqui
Arquivada
Apresentado
Concluída · 18/03/2003
Léo Alcântara (PSDB)
Comissões (Câmara)
Ainda não chegou aqui
Plenário da Câmara
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Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
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Votações deste projeto
Texto principal, e votados no Plenário.
Este projeto ainda não teve votação nominal em Plenário. A maioria dos projetos nunca chega a ser votada.
Palavras-chave oficiais: Alteração, Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), fixação, prazo, intimação, partes processuais, correção, erro, petição inicial, agravo de instrumento. Partido do autor: centro-direita.