PL 350/2003
Acrescenta parágrafo único ao art. 14 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, que institui normas gerais sobre o desporto.
Estabelece que as entidades nacionais do desporto de alto rendimento, só serão reconhecidas para fins de destinação de recursos do Orçamento da União quando a modalidade desportiva que ela representar for praticada em no mínimo 18 Estados.
- Autor
- Dep. Bismarck Maia (PSDB-CE)Centro-direita
- Apresentado em
- 17/03/2003
- Situação oficial
- Arquivada
A Jornada da Lei
O caminho deste projeto, do nascimento até virar lei ou parar no meio do caminho.
Apresentado
Concluída · 17/03/2003
Bismarck Maia (PSDB)
Comissões (Câmara)
Ainda não chegou aqui
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Arquivado ou rejeitado
Parou aqui
Arquivada
Apresentado
Concluída · 17/03/2003
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Votações deste projeto
Texto principal, e votados no Plenário.
Este projeto ainda não teve votação nominal em Plenário. A maioria dos projetos nunca chega a ser votada.
Palavras-chave oficiais: Alteração, Lei Pelé, fixação, número, Estado (ente federado), existência, prática esportiva, reconhecimento, entidade, administração, esporte, instituição esportiva, beneficiário, destinação, recursos públicos, Orçamento, União.· autor de centro-direita