PL 342/2003
Altera a redação do Capítulo II do Título II, arts. 57 a 73, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Estabelece normas e critérios para o estabelecimento da jornada de trabalho, jornada extraordinária, trabalho noturno e trabalho aos domingos; fixando novos valores para hora-extra, cálculo do salário-hora, salário-dia e períodos de descanso. Altera o Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.
- Autor
- Dep. Paes Landim (DEM-PI)Direita
- Apresentado em
- 13/03/2003
- Situação oficial
- Aguardando Parecer
A Jornada da Lei
O caminho deste projeto, do nascimento até virar lei ou parar no meio do caminho.
Apresentado
Concluída · 13/03/2003
Paes Landim (DEM)
Comissões (Câmara)
Etapa atual
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Presidente
Ainda não chegou aqui
Vira lei
Ainda não chegou aqui
Apresentado
Concluída · 13/03/2003
Paes Landim (DEM)
Comissões (Câmara)
Etapa atual
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Presidente
Ainda não chegou aqui
Vira lei
Ainda não chegou aqui
Votações deste projeto
Texto-base, destaques e emendas votados em Plenário.
Aprovado em votação simbólica (sem registro de voto individual).
Palavras-chave oficiais: Alteração, Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), duração, jornada de trabalho, limitação, carga horária, semana, normas, realização, trabalho extraordinário, compensação, horário, empregado, empregador, acordo coletivo do trabalho, sindicato, associação profissional, aumento, valor, hora extra, força maior, inaplicabilidade, legislação, vigia, trabalhador, plantão, turno de revezamento, atividade essencial, diretor, gerente, chefe, empregado doméstico, diarista, cálculo, salário hora, dia, intervalo, paralisação, repouso semanal, atividade, mecanografia, digitação, motorista, direção, veículos, operador de máquinas, critérios, remuneração, trabalho, domingo, trabalho noturno, fixação, período.· autor de direita