PLP 14/2003
Acrescenta alíneas "j" e "k" ao art. 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, de acordo com o artigo 14, § 9º , da Constituição Federal.
Torna inelegível para qualquer cargo os presidentes de empresas, clubes ou associações, cujas equipes (times) de futebol disputem campeonatos, os presidentes das federações estaduais de futebol e o presidente da Confederação Brasileira de Futebol - CBF, que tenham exercido ou estejam exercendo a presidência nos doze meses anteriores à eleição.
- Autor
- Dep. José Chaves (MDB-PE)Centro
- Apresentado em
- 13/03/2003
- Situação oficial
- Arquivada
A Jornada da Lei
O caminho deste projeto, do nascimento até virar lei ou parar no meio do caminho.
Apresentado
Concluída · 13/03/2003
José Chaves (MDB)
Comissões (Câmara)
Ainda não chegou aqui
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Arquivado ou rejeitado
Parou aqui
Arquivada
Apresentado
Concluída · 13/03/2003
José Chaves (MDB)
Comissões (Câmara)
Ainda não chegou aqui
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Arquivado ou rejeitado
Parou aqui
Arquivada
Votações deste projeto
Texto-base, destaques e emendas votados em Plenário.
Este projeto ainda não teve votação nominal em Plenário. A maioria dos projetos nunca chega a ser votada.
Palavras-chave oficiais: Alteração, Lei de Inelegibilidade, candidato a cargo eletivo, inelegibilidade, diretor, presidente, empresa, clube, futebol, Associação (pessoa jurídica), competição esportiva, jogo, campeonato, presidência, Confederação Brasileira de Futebol (CBF), federação estadual , prazo, anterioridade, eleições.· autor de centro