PL 279/2003
Altera o art. 320 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, quanto à destinação da receita arrecadada com a cobrança de multas no trânsito.
Destina, mensalmente, 25% (vinte e cinco por cento) da arrecadação com a cobrança de multas de trânsito à infra-estrutura de tráfego; 75% (setenta e cinco por cento) para sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização e educação e 5% (cinco por cento) para a conta do Fundo de Segurança e Educação de Trânsito; proibindo-se sua acumulação.
- Autor
- Dep. Léo Alcântara (PSDB-CE)Centro-direita
- Apresentado em
- 11/03/2003
- Situação oficial
- Tramitando em Conjunto
- Temas
- Cidades e Transporte
A Jornada da Lei
O caminho deste projeto, do nascimento até virar lei ou parar no meio do caminho.
Apresentado
Concluída · 11/03/2003
Léo Alcântara (PSDB)
Comissões (Câmara)
Etapa atual
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Presidente
Ainda não chegou aqui
Vira lei
Ainda não chegou aqui
Apresentado
Concluída · 11/03/2003
Léo Alcântara (PSDB)
Comissões (Câmara)
Etapa atual
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Presidente
Ainda não chegou aqui
Vira lei
Ainda não chegou aqui
Votações deste projeto
Texto principal, e votados no Plenário.
Este projeto ainda não teve votação nominal em Plenário. A maioria dos projetos nunca chega a ser votada.
Palavras-chave oficiais: Alteração, Código de Trânsito Brasileiro, destinação, percentual, arrecadação, multa de trânsito, infra-estrutura, transporte, sinalização, engenharia, tráfego, policiamento, fiscalização, educação, (FUNSET). Partido do autor: centro-direita.