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Detector de Bananada
· nasceu na Câmara dos DeputadosEm andamento

PL 279/2003

Altera o art. 320 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, quanto à destinação da receita arrecadada com a cobrança de multas no trânsito.

Destina, mensalmente, 25% (vinte e cinco por cento) da arrecadação com a cobrança de multas de trânsito à infra-estrutura de tráfego; 75% (setenta e cinco por cento) para sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização e educação e 5% (cinco por cento) para a conta do Fundo de Segurança e Educação de Trânsito; proibindo-se sua acumulação.

Autor
Dep. Léo Alcântara (PSDB-CE)Centro-direita
Apresentado em
11/03/2003
Situação oficial
Tramitando em Conjunto
Temas
Cidades e Transporte

A Jornada da Lei

O caminho deste projeto, do nascimento até virar lei ou parar no meio do caminho.

  1. Apresentado

    Concluída · 11/03/2003

    Léo Alcântara (PSDB)

  2. Comissões (Câmara)

    Etapa atual

  3. Plenário da Câmara

    Ainda não chegou aqui

  4. Senado (revisão)

    Ainda não chegou aqui

  5. Presidente

    Ainda não chegou aqui

  6. Vira lei

    Ainda não chegou aqui

Votações deste projeto

Texto principal, e votados no Plenário.

Este projeto ainda não teve votação nominal em Plenário. A maioria dos projetos nunca chega a ser votada.

Palavras-chave oficiais: Alteração, Código de Trânsito Brasileiro, destinação, percentual, arrecadação, multa de trânsito, infra-estrutura, transporte, sinalização, engenharia, tráfego, policiamento, fiscalização, educação, (FUNSET). Partido do autor: centro-direita.