PL 274/2003
Acrescenta parágrafo ao art. 25 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, referente à destinação de bens apreendidos.
Estabelece que os produtos perecíveis ou madeiras apreendidas e doadas às instituições beneficentes, penais, hospitalares e científicas deverão ser utilizados pela própria instituição, proibindo a venda ou troca.
- Autor
- Dep. Sarney Filho (PV-MA)Centro-esquerda
- Apresentado em
- 11/03/2003
- Situação oficial
- Arquivada
A Jornada da Lei
O caminho deste projeto, do nascimento até virar lei ou parar no meio do caminho.
Apresentado
Concluída · 11/03/2003
Sarney Filho (PV)
Comissões (Câmara)
Ainda não chegou aqui
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Arquivado ou rejeitado
Parou aqui
Arquivada
Apresentado
Concluída · 11/03/2003
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Votações deste projeto
Texto principal, e votados no Plenário.
Este projeto ainda não teve votação nominal em Plenário. A maioria dos projetos nunca chega a ser votada.
Palavras-chave oficiais: Alteração, Lei dos Crimes Ambientais, proibição, instituição beneficente, hospital, instituição científica, estabelecimento penal, recebimento, doação, madeira, mercadoria apreendida, venda, troca. Partido do autor: centro-esquerda.