PL 173/2003
Altera dispositivos da Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996, que regulamenta o inciso XII, parte final, do art. 5º da Constituição Federal.
Estabelece que a decisão do juiz para utilização de escuta telefônica (grampo telefônico) será remetida ao Presidente do Tribunal competente, devendo a realização ser acompanhada pelo Ministério Público.
- Autor
- Dep. Antonio Nogueira (PT-AP)Esquerda
- Apresentado em
- 25/02/2003
- Situação oficial
- Aguardando Definição Encaminhamento
- Temas
- Crime e Segurança
A Jornada da Lei
O caminho deste projeto, do nascimento até virar lei ou parar no meio do caminho.
Apresentado
Concluída · 25/02/2003
Antonio Nogueira (PT)
Comissões (Câmara)
Etapa atual
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Presidente
Ainda não chegou aqui
Vira lei
Ainda não chegou aqui
Apresentado
Concluída · 25/02/2003
Antonio Nogueira (PT)
Comissões (Câmara)
Etapa atual
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Presidente
Ainda não chegou aqui
Vira lei
Ainda não chegou aqui
Votações deste projeto
Texto principal, e votados no Plenário.
Este projeto ainda não teve votação nominal em Plenário. A maioria dos projetos nunca chega a ser votada.
Palavras-chave oficiais: Alteração, Lei da Escuta Telefônica, instrução processual, investigação policial, normas, deferimento, autorização judicial, remessa, presidente, Tribunais, recurso de ofício, ação penal, exigência, acompanhamento, Ministério Público, obrigatoriedade, requisição, mão-de-obra especializada, concessionária, telefonia, exceção, existência, servidor, Polícia Federal, polícia técnica e científica, realização, serviço, instalação, equipamentos, telefone, presença, interessado, inutilização, gravação, infração, Crime de Responsabilidade. Partido do autor: esquerda.