PL 162/2003
Acrescenta § 2º ao art. 445 do Decreto-lei nº 5.452 (Consolidação das Leis do Trabalho), impedindo a exigência de comprovação de experiência prévia por tempo superior a seis meses. NOVA EMENTA DA REDAÇÃO FINAL: Acrescenta § 2º ao art. 445 do Decreto - lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 -… ler maisAcrescenta § 2º ao art. 445 do Decreto-lei nº 5.452 (Consolidação das Leis do Trabalho), impedindo a exigência de comprovação de experiência prévia por tempo superior a seis meses. NOVA EMENTA DA REDAÇÃO FINAL: Acrescenta § 2º ao art. 445 do Decreto - lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho, impedindo a exigência de comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses.
- Autor
- Dep. Inocêncio Oliveira (DEM-PE)Direita
- Apresentado em
- 25/02/2003
- Situação oficial
- Transformado em Norma Jurídica
A Jornada da Lei
O caminho deste projeto, do nascimento até virar lei ou parar no meio do caminho.
Apresentado
Concluída · 25/02/2003
Inocêncio Oliveira (DEM)
Comissões (Câmara)
Concluída
Plenário da Câmara
Concluída
Senado (revisão)
Concluída
Presidente sancionou
Concluída
Virou lei
Concluída
Apresentado
Concluída · 25/02/2003
Inocêncio Oliveira (DEM)
Comissões (Câmara)
Concluída
Plenário da Câmara
Concluída
Senado (revisão)
Concluída
Presidente sancionou
Concluída
Virou lei
Concluída
Votações deste projeto
Texto-base, destaques e emendas votados em Plenário.
Aprovado em votação simbólica (sem registro de voto individual).
Palavras-chave oficiais: Alteração, Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), proibição, empregador, exigência, comprovação, experiência, candidato, contratação, emprego.· autor de direita