PL 160/2003
Acrescenta dispositivos à Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, que regulamenta o art. 236 da Constituição Federal e dá outras providências.
Estabelece competência privativa do Executivo dos Estados e do DF para outorga da delegação para o exercício da atividade notarial e de registro.
- Autor
- Dep. Inocêncio Oliveira (DEM-PE)Direita
- Apresentado em
- 25/02/2003
- Situação oficial
- Vetado totalmente
A Jornada da Lei
O caminho deste projeto, do nascimento até virar lei ou parar no meio do caminho.
Apresentado
Concluída · 25/02/2003
Inocêncio Oliveira (DEM)
Comissões (Câmara)
Ainda não chegou aqui
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Arquivado ou rejeitado
Parou aqui
Vetado totalmente
Apresentado
Concluída · 25/02/2003
Inocêncio Oliveira (DEM)
Comissões (Câmara)
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Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Senado (revisão)
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Arquivado ou rejeitado
Parou aqui
Vetado totalmente
Votações deste projeto
Texto-base, destaques e emendas votados em Plenário.
Palavras-chave oficiais: Alteração, Lei dos Cartórios, competência privativa, Executivo, Estado (ente federado), Distrito Federal (Brasil), delegação de competência, exercício, serviço notarial, registro público, criação, acumulação, anexação, extinção, realização, concurso público.· autor de direita