PL 138/2003
Altera a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), para que o Artigo 244 - A e §1º da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, com a redação dada pela Lei nº 9.975, de 23 de junho de 2000, seja considerado hediondo.
Caracterizando como crime hediondo a submissão de criança ou adolescente à prostituição ou à exploração sexual.
- Autor
- Dep. Dimas Ramalho (CIDADANIA-SP)Centro
- Apresentado em
- 20/02/2003
- Situação oficial
- Arquivada
A Jornada da Lei
O caminho deste projeto, do nascimento até virar lei ou parar no meio do caminho.
Apresentado
Concluída · 20/02/2003
Dimas Ramalho (CIDADANIA)
Comissões (Câmara)
Ainda não chegou aqui
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Arquivado ou rejeitado
Parou aqui
Arquivada
Apresentado
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Votações deste projeto
Texto principal, e votados no Plenário.
Este projeto ainda não teve votação nominal em Plenário. A maioria dos projetos nunca chega a ser votada.
Palavras-chave oficiais: Alteração, lei federal, crime hediondo, caracterização, crime, inclusão, criança, adolescente, prostituição, exploração sexual, abuso sexual. Partido do autor: centro.