PL 100/2003
Altera o art. 2º, § 4º, da Lei nº 10.264, de 16 de Julho de 2001.
Estabelece que o Ministério do Esporte receberá os recursos provenientes da arrecadação dos concursos de prognósticos e loterias federais diretamente da Caixa Econômica Federal, no prazo de dez dias de cada sorteio, repassando-os ao Comitê Olímpico Brasileiro e ao Comitê Paraolímpico Brasileiro.
- Autor
- Dep. Bismarck Maia (PSDB-CE)Centro-direita
- Apresentado em
- 19/02/2003
- Situação oficial
- Arquivada
A Jornada da Lei
O caminho deste projeto, do nascimento até virar lei ou parar no meio do caminho.
Apresentado
Concluída · 19/02/2003
Bismarck Maia (PSDB)
Comissões (Câmara)
Ainda não chegou aqui
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Arquivado ou rejeitado
Parou aqui
Arquivada
Apresentado
Concluída · 19/02/2003
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Votações deste projeto
Texto principal, e votados no Plenário.
Este projeto ainda não teve votação nominal em Plenário. A maioria dos projetos nunca chega a ser votada.
Palavras-chave oficiais: Alteração, Lei Piva, competência, Ministério do Esporte, repasse, Comitê Olímpico Brasileiro (COB), Comitê Paraolímpico Brasileiro (CPB), recursos financeiros, percentual, receita, arrecadação, concurso de prognóstico, loteria, desenvolvimento, atividade esportiva, fiscalização, Tribunal de Contas da União (TCU). Partido do autor: centro-direita.