PL 29/2003
Dá nova redação ao "caput" do art. 277 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro.
Atribui à unidade hospitalar pública ou conveniada com o Sistema Único de Saúde - SUS, fixa ou móvel, o encargo de realização de exame e teste no condutor autuado, sob suspeita de ingestão de bebida alcoólica (alcolemia) ou uso de entorpecente.
- Autor
- Dep. Jorge Bittar (PT-RJ)Esquerda
- Apresentado em
- 18/02/2003
- Situação oficial
- Arquivada
- Temas
- Cidades e Transporte
A Jornada da Lei
O caminho deste projeto, do nascimento até virar lei ou parar no meio do caminho.
Apresentado
Concluída · 18/02/2003
Jorge Bittar (PT)
Comissões (Câmara)
Ainda não chegou aqui
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Arquivado ou rejeitado
Parou aqui
Arquivada
Apresentado
Concluída · 18/02/2003
Jorge Bittar (PT)
Comissões (Câmara)
Ainda não chegou aqui
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Arquivado ou rejeitado
Parou aqui
Arquivada
Votações deste projeto
Texto principal, e votados no Plenário.
Este projeto ainda não teve votação nominal em Plenário. A maioria dos projetos nunca chega a ser votada.
Palavras-chave oficiais: Alteração, Código de Trânsito Brasileiro, competência, hospital, instituição hospitalar, convênio, (SUS), realização, exame médico, teste, condutor, motorista, suspeito, consumo, bebida alcoólica, droga, entorpecente, autuação, flagrante, infração, trânsito. Partido do autor: esquerda.