
Nome civil: Rodrigo Batista de Castro · 55 anos
Bananômetro
71/100
Trabalha bem, com espaço para melhorar.
Nota maior que a de 31% dos deputados · média do partido: 74
Por que essa nota?
- Presença em sessõespeso 40% · 93%
Aparece para trabalhar?
- Participação em votaçõespeso 35% · 82%
Vota quando precisa? (votações com registro de nome)
- Iniciativas que avançarampeso 15% · 0%
Propõe coisas que andam? (comparado aos colegas)
- Atividade na tribunapeso 10% · 53%
discursos na tribuna (percentil)
A nota mede só o básico do mandato (aparecer, votar, propor e debater), de qualquer lado. Não diz se o político é bom segundo uma ideologia, e um "Bananão" fala do político, nunca de quem votou nele. Dúvidas sobre a nota?
Personalizar pesosComo vota · Mandato atual (2023–2027)
Vota com o governo 84%das 722 votações em que o líder do Governo pediu Sim ou Não e ele votou
Vota com o próprio partido 98%das 639 votações em que o partido (ou a federação) pediu Sim ou Não e ele votou
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- Telefone
- (61) 3215-5701
- Gabinete
- Gabinete 701, Anexo IV, 7º andar – Câmara dos Deputados, Brasília-DF
Fonte: Câmara dos Deputados, dados abertos · consultado em 16/10/2026.
Números de Mandato atual (2023–2027)
Presença nas sessões
93%
Esteve em 364 de 391 sessões
Votou nas votações
82%
Registrou voto em 927 de 1.128 votações nominais
Iniciativas que viraram lei
0
de 2 projetos apresentados (0%)
Alinhamento com o governo
84%
Em 722 votações em que o Governo orientou
A maioria dos projetos de qualquer parlamentar nunca chega a ser votada. Por isso, poucos viram lei — e isso vale para todo mundo.
186 discursos na tribuna · de 14/02/2019 a 02/09/2026.
- 02/09/2021
Regozijo com a aprovação pelo Senado Federal do Projeto de Decreto Legislativo nº 342, de 2021, relativo à sustação dos efeitos da Resolução nº 23, de 2018, do antigo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, acerca do estabelecimento das diretrizes e parâmetros para o custeio das empresas estatais federais sobre benefícios de assistência à saúde aos empregados. Congratulações ao Relator Celso Sabino pelo aperfeiçoamento do Projeto de Lei nº 2.337, de 2021, acerca da alteração da legislação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza de Pessoas Físicas e de Pessoas Jurídicas, e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.
Palavras-chave oficiais: PLANO DE SAÚDE, ASSISTÊNCIA À SAÚDE, EMPRESA ESTATAL, RESOLUÇÃO, MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO (2016-2018), SUSTACÃO, PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO, SENADO FEDERAL, APROVAÇÃO. PL 2337/2021, PROJETO DE LEI ORDINÁRIA, ALTERAÇÃO, LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL, REFORMA TRIBUTÁRIA, RELATORIA, CELSO SABINO, DEPUTADO FEDERAL, ATUAÇÃO PARLAMENTAR, CONGRATULAÇAO.
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O SR. RODRIGO DE CASTRO (PSDB - MG. Como Líder. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, Sras. e Srs. Parlamentares, em votação simbólica, o Senado Federal aprovou ontem o PDL 342/21, que suspende os efeitos da Resolução nº 23 da CGPAR, que arbitrariamente impunha regras absurdas quanto à manutenção dos planos de saúde das empresas estatais federais, excluía os empregados de menor renda, entre eles aposentados e pensionistas, numa afronta ao princípio da isonomia e da justiça. Esse projeto de decreto legislativo nasceu aqui na Câmara dos Deputados, onde foi aprovado em sessão deliberativa semipresencial por 365 votos. Tive a honra de ser o Relator dessa matéria, cuja autora é a Deputada Erika Kokay. Quero cumprimentar, em primeiro lugar, as famílias dos empregados, pela força, pela união, que levou a essa conquista, capitaneada pelas entidades representativas, que muito se empenharam nessa luta. Entre elas estão a FENACEF, a Associação dos Economiários Aposentados de Minas Gerais e a Associação dos Empregados Aposentados da Caixa no Distrito Federal. Procurado pelas associações, tive a honra de participar, junto a meu partido, o PSDB, a meus pares das Lideranças e também junto à autora do projeto, a Deputada Erika Kokay, para se conferir tratamento de urgência ao projeto, propiciar sua inclusão em pauta e buscar apoio dos Parlamentares à sua aprovação. Neste momento, faço um agradecimento a todas as Lideranças. Esse projeto foi aprovado praticamente por unanimidade. Agradeço ao Presidente Arthur Lira, que teve a sensibilidade de entender a importância desse tema para essas famílias. Quero agradecer ao ex-Presidente da Caixa Gilberto Occhi, que foi fundamental, percorrendo todos os gabinetes, tanto da Câmara quanto do Senado. Agradeço o apoio do ex-Presidente da Caixa Danilo de Castro. Antes da votação ocorrida no Senado ontem, procurei pessoalmente, junto com o ex-Presidente Gilberto, Senadores. Conversamos com o Presidente Rodrigo Pacheco, que também foi muito sensível. Todos receberam muito bem o pleito, entenderam descabida a intervenção do Governo na gestão dos planos de saúde de autogestão das estatais. Quero cumprimentar o Senador Romário pelo relatório apresentado e os Senadores pelo acerto e pelo brilhantismo de suas falas. Impediram a implementação de medida muito danosa aos empregados das estatais em momento de tamanha dificuldade, como o que agora vivemos. A aprovação desse projeto de decreto legislativo é, antes de tudo, uma vitória da justiça, da cooperação, da solidariedade, do mutualismo, fundamentos de que são frutos os planos de assistência à saúde de autogestão. Parabéns a todos que, de uma forma ou de outra, participaram dessa vitória. Realmente, isso foi muito importante para milhares de famílias de todo o Brasil. Sr. Presidente, aproveito esta oportunidade para parabenizar o Relator da reforma tributária, no caso, do Imposto de Renda, o Deputado Celso Sabino, que é do nosso partido, o PSDB. Ele realmente lutou muito, o tempo todo, sempre acreditou nesse projeto e teve uma capacidade de diálogo muito grande com todos os partidos envolvidos. Foi capaz de melhorar muito o projeto, que era realmente muito ruim quando chegou a esta Casa, vindo da Economia. O Deputado Celso Sabino, com sua dedicação, com sua capacidade de diálogo, contando, é claro, com o apoio imprescindível do Presidente Arthur Lira, conseguiu produzir um importante consenso nesta Casa. Parabéns, Deputado Celso! Tenho orgulho desse seu trabalho e dos frutos que ele vai gerar para o País. - 02/09/2021
Orientação de bancada na votação do requerimento de destaque para votação em separado da Emenda de Plenário nº 125, apresentada ao Projeto de Lei nº 2.337, de 2021, sobre a alteração da legislação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza de Pessoas Físicas e de Pessoas Jurídicas, e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.
Palavras-chave oficiais: ORIENTAÇÃO DE BANCADA, REQUERIMENTO DE DESTAQUE DE VOTAÇÃO EM SEPARADO, EMENDA DE PLENÁRIO, PL 2337/2021, PROJETO DE LEI ORDINÁRIA, PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA (PSDB), VOTO FAVORÁVEL, REDUÇÃO, TRIBUTAÇÃO, EMPRESA.
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O SR. RODRIGO DE CASTRO (PSDB - MG. Pela ordem. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, Sras. e Srs. Parlamentares, é verdade que este destaque é da maior importância. Por conta dele, nós mudamos a nossa orientação ontem, a partir de um acordo que foi feito com a anuência do Presidente. Nós estamos aqui defendendo menos imposto para as empresas, sim. Este é o nosso objetivo. Nós temos que gerar emprego e renda no País. Portanto, eu faço um apelo a todos. Mesmo que os partidos estejam, eventualmente, votando "não", eu peço que reorientem sua posição. Nós precisamos incentivar o setor produtivo no Brasil. Ao ver que nós não tínhamos maioria, que foi construída com o apoio da Esquerda, percebemos que esta realmente foi a grande argumentação ou o grande mote que tivemos para a votação de ontem. O PSDB orienta "sim", Sr. Presidente. - 01/09/2021
Apelo à Presidência de adiamento da votação de requerimentos de destaques apresentados ao Projeto de Lei nº 2.337, de 2021, sobre a alteração da legislação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza de Pessoas Físicas e de Pessoas Jurídicas, e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. Agradecimento ao Deputado Eduardo Cury pelo emprenho no aprimoramento da proposição.
Palavras-chave oficiais: PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA (PSDB), SOLICITAÇÃO, ADIAMENTO, VOTAÇÃO, DESTAQUE DE BANCADA, REFORMA TRIBUTÁRIA, ACORDO, PL 2337/2021, PROJETO DE LEI ORDINÁRIA, TRIBUTAÇÃO, LUCRO, DIVIDENDOS, IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA (IR), AGRADECIMENTO, EDUARDO CURY, DEPUTADO FEDERAL.
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O SR. RODRIGO DE CASTRO (PSDB - MG. Pela ordem. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, quero também fazer um apelo a V.Exa. Nós avançamos muito hoje, mas eu acho que o bom debate pode tirar muitos destaques, facilitar a votação, e assim podermos ter um tempo mais longo para a apreciação dos que restarem. Portanto, o PSDB sugere que os destaques sejam deixados para amanhã. Queria neste momento agradecer muito a participação no processo de negociação desta matéria ao 1º Vice-Líder da bancada, o Deputado Eduardo Cury, que foi realmente muito importante. Diversos aprimoramentos neste texto se devem ao seu esforço, à sua liderança, à sua compreensão da matéria e à sua dedicação ao tema. Então, em nome da bancada do PSDB, eu agradeço muito ao Deputado Eduardo Cury. - 01/09/2021
Orientação de bancada na votação da Subemenda Substitutiva Global oferecida pelo Relator da Comissão Especial ao Projeto de Lei nº 2.337, de 2021, sobre a alteração da legislação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza de Pessoas Físicas e de Pessoas Jurídicas, e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, ressalvados os destaques.
Palavras-chave oficiais: ORIENTAÇÃO DE BANCADA, SUBEMENDA SUBSTITUTIVA GLOBAL, PL 2337/2021, PROJETO DE LEI ORDINÁRIA, PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA (PSDB), LIBERAÇÃO, BANCADA PARLAMENTAR.
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O SR. RODRIGO DE CASTRO (PSDB - MG. Pela ordem. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, Sras. e Srs. Parlamentares, quero dar o testemunho do esforço do Deputado Celso Sabino na construção de um consenso. O texto inicial mandado pelo Governo era realmente muito ruim. Nós fizemos, por parte do PSDB, um esforço grande e conquistamos temas relevantes, como, por exemplo, a tabela simplificada, acatada pelo Relator, que vai beneficiar todas as pessoas físicas do nosso País. É um tema polêmico, sem dúvida. A discussão continua ainda no Senado. Nós avançamos em uma parte. Queríamos avançar mais. Este Líder votará "sim", mas, como a bancada está dividida, o PSDB libera a bancada. - 25/08/2021
Emissão de parecer às Emendas de Plenário de nºs 1 a 3, oferecidas à Medida Provisória nº 1.047, de 2021, relativa às medidas excepcionais para aquisição de bens e insumos e contratação de serviços, inclusive de engenharia, destinados ao enfrentamento da epidemia de coronavírus.
Palavras-chave oficiais: PARECER (PROCESSO LEGISLATIVO), EMENDA DE PLENARIO, MPV 1047/2021, MEDIDA PROVISÓRIA, FLEXIBILIZAÇÃO, DIRETRIZES, AQUISIÇÃO, BENS, CONTRATAÇÃO, SERVIÇOS, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, COMBATE, PANDEMIA, CORONAVÍRUS.
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O SR. RODRIGO DE CASTRO (PSDB - MG. Para proferir parecer. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, Sras. e Srs. Parlamentares, rapidamente, antes de iniciar a leitura, quero explicar a rejeição de uma emenda apresentada pelo nobre colega Deputado Alex Manente. Nós sabemos da boa intenção do Deputado e, inicialmente, nós concordamos com essa emenda. Refiro-me à supressão da expressão "medicamentos de eficácia comprovada". Nós sabemos que, durante a epidemia, evoluiu muito o conhecimento sobre a doença. É claro, está mais do que provada hoje a ineficácia da cloroquina e da ivermectina para o tratamento contra o SARS-COV-2. Hoje, seria um desperdício de dinheiro insistir na contratação, na compra desses medicamentos para o tratamento, colocando em risco a vida dos pacientes. Essa era a minha posição, coincidente com a do Deputado Alex. Porém, quando ouvi os técnicos da ANVISA, eles argumentaram que, como ainda há inúmeros medicamentos que estão em fase de aprovação, inclusive vacinas - praticamente só a da Pfizer já foi aprovada totalmente -, isso poderia levar a um limbo jurídico e atemorizar os técnicos na hora de darem a autorização. Com isso, nós teríamos um prejuízo no combate à COVID. Então, atendendo aos técnicos da ANVISA, nós suprimimos isso. Mas entendemos perfeitamente, é claro, a legitimidade do pleito do Deputado Alex. Faço a leitura do parecer às emendas de Plenário apresentadas à Medida Provisória nº 1.047, de 2021. "Voto do Relator. Durante a tramitação da matéria, foram apresentadas três emendas de Plenário. A Emenda nº 1 propõe que os requisitos para o pagamento antecipado sejam aplicáveis cumulativamente, de forma a restringir a sua utilização e facilitar a atuação dos órgãos de controle nestas contratações. A Emenda nº 2 pretende suprimir o art. 16 do PLV à MP 1.047/21. A Emenda nº 3 almeja alterar a Lei nº 13.992, de 2020, para correção de erro material que resultou na supressão do termo que garante a manutenção dos repasses financeiros na sua integralidade aos prestadores de serviço de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, cujas metas qualitativas e quantitativas foram alteradas em razão da pandemia de COVID-19. A Emenda nº 3 trata de matéria estranha ao texto da medida provisória. Ante o exposto, no âmbito da Comissão Mista, votamos: pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa de todas as emendas de Plenário com apoiamento regimental; pela adequação financeira e orçamentária das emendas de Plenário e pela não implicação sobre as despesas ou receitas públicas; no mérito, pela aprovação da Emenda de Plenário nº 2, na forma da subemenda substitutiva ao PLV em anexo, e pela rejeição das Emendas de Plenário nºs 1 e 3." Esse é o voto, Sr. Presidente. PARECER ESCRITO ENCAMINHADO À MESA PELO SR. DEPUTADO RODRIGO DE CASTRO. - 25/08/2021
Emissão de parecer à Medida Provisória nº 1.047, de 2021, relativa às medidas excepcionais para aquisição de bens e insumos e contratação de serviços, inclusive de engenharia, destinados ao enfrentamento da epidemia de coronavírus.
Palavras-chave oficiais: PARECER (PROCESSO LEGISLATIVO), MPV 1047/2021, MEDIDA PROVISÓRIA, FLEXIBILIZAÇÃO, DIRETRIZES, AQUISIÇÃO, BENS, CONTRATAÇÃO, SERVIÇOS, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, COMBATE, PANDEMIA, CORONAVÍRUS.
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O SR. RODRIGO DE CASTRO (PSDB - MG. Para proferir parecer. Sem revisão do orador.) - Presidente, peço licença para ir direto ao substitutivo. "A Medida Provisória nº 1.047, de 2021 (...), dispõe sobre as medidas excepcionais para aquisição de bens e a contratação de serviços, inclusive de engenharia, e insumos destinados ao enfrentamento da pandemia da COVID-19. (...) O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Esta lei dispõe sobre medidas excepcionais para a aquisição de bens, insumos e medicamentos de eficácia comprovada e a contratação de serviços, inclusive de engenharia, destinados ao enfrentamento da pandemia da COVID-19. Parágrafo único. A aquisição de vacinas e insumos e a contratação de bens e de serviços necessários à implementação da vacinação contra a COVID-19 são regidas pelo disposto na Lei nº 14.124, de 10 de março de 2021. Art. 2º Para fins do disposto nesta lei, enquanto perdurar a emergência em saúde pública de importância nacional declarada em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (SARS-CoV-2), fica a administração pública direta e indireta de todos os entes da Federação e dos órgãos constitucionalmente autônomos autorizada a: I - dispensar a licitação; II - realizar licitação na modalidade pregão, eletrônico ou presencial, com prazos reduzidos; e III - prever em contrato ou instrumento congênere cláusula que estabeleça o pagamento antecipado. Parágrafo único. Aplica-se o disposto nesta lei às contratações realizadas por organizações da sociedade civil de interesse público e a organizações da sociedade civil que utilizem recursos da União decorrentes de transferências voluntárias. Capítulo II Da Dispensa de Licitação Art. 3º Nos processos de dispensa de licitação decorrentes do disposto no inciso I do caput do art. 2º, presumem-se comprovadas a: I - ocorrência de situação de emergência em saúde pública de importância nacional decorrente da pandemia de COVID-19; II - necessidade de pronto atendimento à situação de emergência de que trata o inciso I; e III - existência de risco à segurança de pessoas, de obras, de prestação de serviços, de equipamentos e de outros bens, públicos ou particulares. Parágrafo único: A dispensa da realização de licitação para a celebração de contratos ou de instrumentos congêneres de que trata o caput deste artigo não afasta a necessidade de processo administrativo que contenha: I - os elementos técnicos referentes à escolha da opção de contratação e à justificativa de preço ajustado; e II - a demonstração de que o objeto do contrato é necessário e a contratação se limita à parcela indispensável ao atendimento da situação de emergência. Art. 4º Na hipótese de dispensa de licitação de que trata o inciso I do caput do art. 2º, quando se tratar de aquisição ou de contratação por mais de um órgão ou entidade, poderá ser utilizado o sistema de registro de preços previsto no inciso II do caput do art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. § 1º Na hipótese de que trata o caput, o ente federativo poderá aplicar o regulamento federal relativo ao sistema de registro de preços, caso não tenha editado regulamento próprio. § 2º O órgão ou a entidade gerenciadora da aquisição ou da contratação estabelecerá prazo de 2 a 8 dias úteis, contado da data de divulgação da intenção de registro de preço, para que outros órgãos e entidades manifestem interesse em participar do sistema de registro de preços realizado nos termos deste artigo. § 3º O disposto nos § 2º e § 3º do art. 8º não se aplica ao sistema de registro de preços fundamentado nesta lei. § 4º Para as aquisições e as contratações celebradas após 30 dias, contados da data de assinatura da ata de registro de preços, o órgão ou a entidade deverá realizar estimativa de preços a fim de verificar se os preços registrados permanecem compatíveis com os praticados no mercado ou na comercialização com a administração pública, promovido o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, caso necessário. § 5º A aquisição ou a contratação a que se refere o caput não se restringe a equipamentos novos, nas hipóteses em que ficar demonstrada a indisponibilidade de equipamentos novos no mercado e desde que o fornecedor se responsabilize pelas plenas condições de uso e de funcionamento do objeto contratado. Capítulo III Da Licitação Art. 5º Nos casos de licitação na modalidade pregão, eletrônico ou presencial, de que trata o inciso II do caput do art. 2º, os prazos dos procedimentos licitatórios serão reduzidos pela metade. § 1º Quando o prazo original de que trata o caput for número ímpar, este será arredondado para o número inteiro antecedente. § 2º Os recursos interpostos terão somente efeito devolutivo. § 3º Fica dispensada a realização da audiência pública a que se refere o art. 39 da Lei nº 8.666, de 1993. § 4º As licitações realizadas para fins de sistema de registro de preços serão consideradas compras nacionais e observarão o disposto em regulamento editado pelo Poder Executivo Federal, observado o prazo estabelecido no § 2º do art. 4º. § 5º As atas de registro de preços terão prazo de vigência de 6 meses, prorrogável enquanto perdurarem os efeitos da pandemia provocada pela COVID-19, se comprovada a vantajosidade de suas condições negociais. Art. 6º Os órgãos e as entidades da administração pública federal ficam autorizados a aderir à ata de registro de preços gerenciada por órgão ou entidade estadual, distrital ou municipal em procedimentos realizados nos termos desta Lei, até o limite, por órgão ou entidade, de cinquenta por cento dos quantitativos dos itens constantes do instrumento convocatório e registados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes. Parágrafo único. As contratações decorrentes das adesões à ata de registro de preços de que trata o caput não poderão exceder, na totalidade, o dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes, independentemente do número de órgãos não participantes que aderirem à ata. Capítulo IV Do Pagamento Antecipado Art. 7º A administração pública poderá, nos termos do disposto no inciso III do caput do art. 2º, prever cláusula contratual que estabeleça o pagamento antecipado, desde que: I - represente condição indispensável para obter o bem ou assegurar a prestação do serviço; ou II - propicie significativa economia de recursos. § 1º Na hipótese de que trata o caput, a administração pública deverá: I - prever e regular a antecipação de pagamento em edital ou em instrumento formal de adjudicação direta, estabelecendo suas condições, valores admitidos e critérios de avaliação das propostas que a prevejam; e II - exigir a devolução integral do valor antecipado na hipótese de inexecução total ou parcial do objeto, atualizado monetariamente pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou índice que venha a substituí-lo, desde a data do pagamento da antecipação até a data da devolução. § 2º Sem prejuízo do disposto no § 1º, a administração pública deverá prever medidas de cautela aptas a reduzir o risco de inadimplemento contratual, tais como: I - a comprovação da execução de parte ou de etapa inicial do objeto pelo contratado, para a antecipação do valor remanescente; II - a prestação de garantia nas modalidades de que trata o art. 56 da Lei nº 8.666, de 1993, de até trinta por cento do valor do objeto; III - a emissão de título de crédito pelo contratado; IV - o acompanhamento da mercadoria, em qualquer momento do transporte, por representante da administração pública; V - a exigência de certificação do produto ou do fornecedor; e VI - certificação de capacidade técnica, operacional ou financeira para execução dos serviços ou fornecimento dos produtos. § 3º É vedado o pagamento antecipado pela administração pública na hipótese de prestação de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra. Capítulo V Do Planejamento Da Contratação Art. 8º No planejamento das aquisições e das contratações de que trata esta lei, a administração pública deverá observar as seguintes condições: I - fica dispensada a elaboração de estudos preliminares, quando se tratar de bens e serviços comuns; II - será obrigatória a previsão de matriz de alocação de risco entre o contratante e o contratado na hipótese de aquisições e de contratos acima de R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais); III - em contrato cujo valor seja inferior ao previsto no inciso II do caput deste artigo, o gerenciamento de riscos da contratação poderá ser exigido somente durante a gestão do contrato; IV - será admitida a apresentação de termo de referência simplificado ou de projeto básico simplificado. § 1º O termo de referência simplificado ou o projeto básico simplificado de que trata o inciso III do caput conterá: I - a declaração do objeto; II - a fundamentação simplificada da contratação; III - a descrição resumida da solução apresentada; IV - os requisitos da contratação; V - os critérios de medição e de pagamento; VI - a estimativa de preços obtida por meio de, no mínimo, um dos seguintes parâmetros: a) portal de compras do Governo Federal; b) pesquisa publicada em mídia especializada; c) sites especializados ou de domínio amplo; d) contratações similares de outros entes públicos; ou e) pesquisa realizada com os potenciais fornecedores; e VII - a adequação orçamentária. § 2º Os preços obtidos a partir da estimativa de preços de que trata o inciso VI do § 1º não impedem a contratação pelo poder público por valores superiores decorrentes de oscilações ocasionadas pela variação de preços, desde que observadas as seguintes condições: I - negociação prévia com os demais fornecedores, segundo a ordem de classificação, para obtenção de condições mais vantajosas; e II - fundamentação, nos autos do processo administrativo da contratação correspondente, da variação de preços praticados no mercado por motivo superveniente. Art. 9º. Na hipótese de haver restrição de fornecedores ou de prestadores de serviço, a autoridade competente, excepcionalmente e mediante justificativa, poderá dispensar a apresentação de documentação relativa à regularidade fiscal ou, ainda, o cumprimento de um ou mais requisitos de habilitação, ressalvados a exigência de apresentação de prova de regularidade trabalhista e o cumprimento do disposto no inciso XXXIII do caput do art. 7º e no § 3º do art. 195 da Constituição Federal. CAPÍTULO VI DA CONTRATAÇÃO Art. 10. Todas as aquisições ou contratações realizadas com base no disposto nesta Lei serão imediatamente disponibilizadas em sítio oficial específico na rede mundial de computadores (internet), de forma destacada das demais contratações realizadas, especificando separadamente as contratações de serviços, compras de equipamentos, insumos médicos e hospitalares, medicamentos, contratação de pessoal, serviços de engenharia, publicidade e outros tipos de contratações, observados, no que couber, os requisitos previstos no § 3º do art. 8º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e conterão: I - o nome do contratado e o número de sua inscrição na Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia ou identificador congênere no caso de empresa estrangeira que não funcione no País; II - o prazo contratual, o valor e o respectivo processo de aquisição ou de contratação; III - o ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato; IV - a discriminação do bem adquirido ou do serviço contratado, a quantidade e o local de entrega ou de prestação do serviço; V - o valor global do contrato, as parcelas do objeto, os montantes pagos e o saldo disponível ou bloqueado, caso exista; VI - as informações sobre eventuais aditivos contratuais; VII - a quantidade entregue ou prestada em cada ente federativo durante a execução do contrato, nas contratações de bens e serviços; VIII - as atas de registros de preços das quais a contratação se origine, se houver; e IX - a origem do recurso utilizado para a contratação do serviço ou insumo baseado nesta Lei. Art. 11. Quando a movimentação for realizada por meio de Cartão de Pagamento do Governo, para a concessão de suprimento de fundos e por item de despesa e para as aquisições e as contratações de que trata esta Lei, ficam estabelecidos os seguintes limites: I - na execução de serviços de engenharia, o valor estabelecido na alínea "a" do inciso I do caput do art. 23 da Lei nº 8.666, de 1993; e II - nas compras em geral e em outros serviços, o valor estabelecido na alínea "a" do inciso II do caput do art. 23 da Lei nº 8.666, de 1993. Parágrafo único. Os extratos dos pagamentos efetuados nos termos deste artigo deverão ser divulgados e mantidos à disposição do público no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), de que dispõe a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Art. 12. Fica autorizada a contratação, excepcional, de fornecedor exclusivo de bem ou de serviço de que trata esta Lei, inclusive no caso da existência de inidoneidade declarada ou de sanção de impedimento ou de suspensão para celebração de contrato com o Poder Público. Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput, é obrigatória a prestação de garantia nas modalidades previstas no art. 56 da Lei nº 8.666, de 1993, que não poderá exceder a dez por cento do valor do contrato. Art. 13. Para os contratos celebrados nos termos desta Lei, a administração pública poderá estabelecer cláusula com previsão de que os contratados ficam obrigados a aceitar, nas mesmas condições contratuais iniciais, acréscimos ou supressões ao objeto contratado, limitados a até cinquenta por cento do valor inicial atualizado do contrato. Art.14. Os contratos regidos por esta Lei terão prazo de duração de até seis meses e poderão ser prorrogados por períodos sucessivos, desde que as condições e os preços permaneçam vantajosos para a Administração até a declaração oficial do término de emergência de saúde pública no Brasil decorrente do coronavírus (covid-19) pelo Ministro de Estado da Saúde, na forma do parágrafo único do art. 17. Art. 15. Aplica-se supletivamente o disposto na Lei nº 8.666, de 1993, na Lei nº 14.133, de 2021, e na Lei nº 13.303, de 2016, com relação às empresas públicas e sociedades de economia mista, quanto às cláusulas dos contratos e dos instrumentos congêneres celebrados nos termos desta Lei. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 16. Os órgãos de controle interno e externo priorizarão a análise e a manifestação quanto à legalidade, à legitimidade e à economicidade das despesas decorrentes das aquisições ou das contratações realizadas com fundamento nesta Lei. Art. 17. O disposto nesta Lei aplica-se aos atos praticados e aos contratos ou instrumentos congêneres firmados até a declaração, pelo Ministro de Estado da Saúde, do encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional declarada em decorrência da infecção humana do novo coronavírus (SARS-CoV-2), independentemente do seu prazo de execução e de suas prorrogações. Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação." Este é o relatório, Sr. Presidente, Sras. e Srs. Deputados. PARECER ESCRITO ENCAMINHADO À MESA PELO SR. DEPUTADO RODRIGO DE CASTRO. - 18/08/2021
Apoio à aprovação do substitutivo oferecido pelo Relator da Comissão Especial ao Projeto de Lei nº 5.829, de 2019, sobre o estabelecimento do marco legal da microgeração e minigeração de energia distribuída no Brasil. Congratulações à Casa pela aprovação da propositura.
Palavras-chave oficiais: SUBSTITUTIVO, PL 5829/2019, PROJETO DE LEI ORDINARIA, MARCO REGULATORIO, LEI DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA, ENERGIA ELÉTRICA, GERAÇÃO DISTRIBUÍDA, FAVORÁVEL, CONGRATULAÇÃO, APROVAÇÃO.
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O SR. RODRIGO DE CASTRO (PSDB - MG. Como Líder. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, Sras. e Srs. Deputados, este é um dia muito importante para esta Casa e de importância também para todos os brasileiros. Até pela característica muito técnica deste assunto, a maioria da população não acompanhou este debate. Mas ele tem, com certeza, consequências para todos os brasileiros. É muito bom que tenhamos chegado, neste dia, a um desfecho feliz, a um consenso construído a duras penas, é verdade, que teve o Parlamento como protagonista, como agente indutor desse diálogo fundamental, para que todos saíssem ganhando, de maneira muito especial, os consumidores brasileiros. Nós estamos falando do marco legal da geração distribuída. Nós tivemos, durante todo esse período, um embate entre as geradoras que envolvia, de um lado, os consumidores cativos e, de outro lado, no lado oposto, aquelas empresas, organismos que trabalham com energia fotovoltaica. Os dois setores são fundamentais para que o Brasil possa avançar na questão energética, para que nós possamos ter uma energia mais firme e forte e, ao mesmo tempo, uma energia mais limpa. Quero chamar aqui a atenção para o trabalho feito pelo Relator, Deputado Lafayette de Andrada, que teve muita paciência, muita determinação. Ele capitaneou todo esse esforço aqui do Congresso, da Câmara dos Deputados, para que pudéssemos chegar ao dia de hoje. Também chamo a atenção para o trabalho feito pelo Deputado Marcelo Ramos. Quero lhe dizer, Presidente, que é mais do que justo que V.Exa. esteja presidindo esta sessão, já que também teve um papel fundamental nas negociações, para que nós pudéssemos chegar a bom termo neste momento. Tivemos diálogo com o Ministério, com todas as diferentes associações. Está aqui presente também o Deputado Estadual Gil Pereira, representante do norte de Minas, uma região que realmente é uma nova fronteira da energia fotovoltaica no País. Se nós somos hoje o Estado líder neste segmento, muito devemos ao trabalho incansável do Deputado Gil Pereira, seja como Presidente da Comissão, seja como principal interlocutor deste tema na Assembleia Legislativa de Minas Gerais. Conforme eu falei, Sr. Presidente, Sras. e Srs. Parlamentares, na geração distribuída, com os consumidores cativos, nós temos que ter um cuidado muito grande. Afinal, são eles que sustentam todo o nosso sistema brasileiro. Os consumidores têm que ser mais valorizados. Nós já tivemos consumidores pagando contas estratosféricas em termos de energia. Basta lembrar o colapso energético que nós vivemos durante o Governo Dilma, quando ela enganou todos os consumidores brasileiros, quando acabou, praticamente, com a ELETROBRAS. Então, até hoje nós vivemos sob esse trauma, um trauma realmente muito pesado para toda a população brasileira. Durante o processo de construção deste marco, nós garantimos o direito dos consumidores cativos, nós garantimos que, ao final do processo, eles também serão valorizados, mas, ao mesmo tempo, nós também permitimos que uma energia limpa, uma energia renovável, que tanto cresce em nosso País - e temos um campo imenso no Brasil, para que ele realmente se torne líder e referência mundial - tenha segurança jurídica e continue nessa sua expansão. Dou aqui o testemunho da importância da energia fotovoltaica para o meu Estado, para Minas Gerais, para regiões tão importantes para todos nós como o norte de Minas e o Vale do Jequitinhonha, regiões mais enfraquecidas do ponto de vista econômico. Ao terem essa nova fronteira econômica, elas terão a possibilidade de redenção. Assistimos, nas cidades do norte de Minas e do Jequitinhonha, à chegada da indústria da energia fotovoltaica e, com ela, da geração de emprego, da geração de renda, da geração de novas oportunidades. Cito também a chance de finalmente industrializarmos aquela região. Então, realmente, para nós mineiros, este é um tema da maior importância. Por isso, todos no Estado acompanhamos esse debate. Também quero chamar a atenção para os Deputados da bancada do PSDB nacional que participaram ativamente desta construção, de maneira muito especial o Deputado Danilo Forte e o Deputado Beto Pereira, Deputados que fazem parte da Frente Parlamentar em Defesa das Energias Renováveis e que tiveram um papel de destaque neste debate, assim como o Deputado Pedro Vilela. Sr. Presidente, Sras. e Srs. Parlamentares, é por isso que nós apoiamos esta votação, este substitutivo, pela importância que ele tem para o Brasil, principalmente por esta construção. Havia um embate no setor, havia um impasse, e esse impasse só foi superado graças à ação do Parlamento brasileiro. Chamo a atenção também para a paciência do Presidente Arthur Lira, que soube ouvir os dois lados, entender a importância da questão e dar tempo, para que pudéssemos participar do debate, para que pudéssemos protagonizar este debate, com a participação, é claro, do Ministério de Minas e Energia e de todas as entidades do setor. Parabéns ao Congresso Nacional! Parabéns à Câmara dos Deputados! Esperamos que o Senado vote rapidamente, para que o Brasil tenha mais um instrumento de segurança jurídica, de justiça social e de geração de emprego e renda para todos os brasileiros. Obrigado, Sr. Presidente. - 12/08/2021
Pedido de adiamento da votação do Projeto de Lei nº 2.337, de 2021, sobre a alteração da legislação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, de Pessoas Físicas e de Pessoas Jurídicas, e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.
Palavras-chave oficiais: PL 2337/2021, PROJETO DE LEI ORDINARIA, ALTERAÇÃO, IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA (IR), ADIAMENTO, VOTAÇÃO, DEFESA.
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O SR. RODRIGO DE CASTRO (PSDB - MG. Pela ordem. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, inicialmente, quero reconhecer o esforço que V.Exa., realmente preocupado com a realidade brasileira, vem fazendo para votarmos uma proposta justa. Quero reconhecer o trabalho incansável do Deputado Celso Sabino, que tem se dedicado muito para melhorar o texto original. De fato, ele já caminhou bastante neste percurso e tem tido uma capacidade muito grande para a paciência, o diálogo e a articulação. Mas nós concordamos com o Líder Efraim e com o Líder Brito quanto à necessidade de termos mais tempo para discutirmos a matéria. Pedimos o tempo, até terça-feira, para tentarmos nos dedicar ao máximo e buscar um acordo, que, creio, está próximo. - 13/07/2021
Orientação de bancada na votação do Projeto de Lei nº 4.909, de 2020, sobre a alteração da Lei nº 9.394, de 1996, (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), com vista à regulamentação da modalidade de educação bilíngue de surdos.
Palavras-chave oficiais: ORIENTAÇÃO DE BANCADA, PL 4909/2020, PROJETO DE LEI ORDINÁRIA, PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA (PSDB), VOTO FAVORÁVEL.
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O SR. RODRIGO DE CASTRO (PSDB - MG. Pela ordem. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, esse é um tema da maior importância, um tema que requer uma sensibilidade social desta Câmara, e a Câmara tem sensibilidade para estar apoiando aqueles que mais precisam. Quero aqui salientar o bom trabalho feito pela Deputada Soraya Santos, uma Deputada experiente, uma Deputada que realmente sabe articular e que provoca uma vontade em todos nós de caminharmos ao seu lado no sentido de termos um país mais justo, mais igual, um país em que levantemos a estima daqueles que mais precisam. Por isso, o PSDB orienta "sim". - 13/07/2021
Agradecimento à Presidência e à Deputada Érika Kokay pela aprovação do Projeto de Decreto Legislativo nº 956, de 2018, para a sustação dos efeitos da Resolução nº 23, de 2018, do extinto Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, acerca do estabelecimento de diretrizes e parâmetros de custeio, pelas empresas estatais federais, de benefícios de assistência à saúde aos empregados.
Palavras-chave oficiais: PDC 956/2018, PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO, SUSTAÇÃO, RESOLUÇÃO, MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO, DIRETRIZES, CUSTEIO, EMPRESA ESTATAL, ASSISTÊNCIA À SAÚDE, EMPREGADO, PLANO DE SAÚDE, ENTIDADE DE AUTOGESTÃO EM SAÚDE, APROVAÇÃO, ELOGIO.
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O SR. RODRIGO DE CASTRO (PSDB - MG. Pela ordem. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, quero agradecer a sensibilidade de V.Exa., que mais uma vez demonstrou seu compromisso social com um tema tão importante para milhares de famílias. Quero agradecer o apoio dos Deputados e parabenizar a Deputada Erika Kokay. Muito obrigado, Sr. Presidente. - 13/07/2021
Orientação de bancada na votação do Projeto de Decreto Legislativo nº 956, de 2018, para a sustação dos efeitos da Resolução nº 23, de 2018, do extinto Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, acerca do estabelecimento de diretrizes e parâmetros de custeio, pelas empresas estatais federais, de benefícios de assistência à saúde aos empregados.
Palavras-chave oficiais: ORIENTAÇÃO DE BANCADA , PDC 956/2018, PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO, PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA (PSDB), VOTO FAVORAVEL.
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O SR. RODRIGO DE CASTRO (PSDB - MG. Pela ordem. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, muito obrigado pela relatoria desta matéria. Este projeto é da maior importância, diz respeito a milhares de trabalhadores, às famílias desses trabalhadores em todo o Brasil. Esta Câmara está fazendo justiça. Esta Câmara está tendo sensibilidade. Eu queria me dirigir de maneira muito especial aos funcionários da Caixa Econômica Federal, aos seus familiares, aos aposentados de todo o Brasil, aos funcionários de estatais do nosso País. O PSDB orienta "sim", Sr. Presidente. - 13/07/2021
Discussão do Projeto de Decreto Legislativo nº 956, de 2018, para a sustação dos efeitos da Resolução nº 23, de 2018, do extinto Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, acerca do estabelecimento de diretrizes e parâmetros de custeio, pelas empresas estatais federais, de benefícios de assistência à saúde aos empregados. Alcance social da proposição.
Palavras-chave oficiais: DISCUSSÃO, PDC 956/2018, PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO, FAVORAVEL.
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O SR. RODRIGO DE CASTRO (PSDB - MG. Sem revisão do orador.) - Presidente Arthur Lira, Srs. Deputados, Sras. Deputadas, este projeto é da maior importância, tem grande alcance social, trata de um direito que já é usufruído por milhares de funcionários de estatais por todo o Brasil. Esta proposição, com certeza, é mais do que meritória. Falo aqui a todos os funcionários de estatais do País e de maneira muito especial aos funcionários da Caixa Econômica Federal. Deputado Tiago Mitraud, na sessão passada, V.Exa. falou sobre farra dos planos de saúde nas estatais. Pois bem, nesse fim de semana, meu pai ficou internado no CTI, ainda está no hospital, e o que o ajudou foi o plano de saúde de uma empresa estatal. Meu pai não participou de nenhuma farra. Ao contrário, está lá, lutando pela vida. Trata-se aqui de um direito de todos os trabalhadores de estatais. Empresas privadas também oferecem o mesmo benefício. Estamos realmente tendo a sensibilidade de tratar deste tema. Peço a V.Exas. apoio para que este projeto seja aprovado. Muito obrigado, Sr. Presidente. - 08/07/2021
Importância do Projeto de Decreto Legislativo nº 956, de 2018, para a sustação dos efeitos da Resolução nº 23, de 2018, editada pelo antigo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, acerca das diretrizes e parâmetros para custeio de empresas estatais federais sobre benefícios de assistência à saúde aos empregados. Pedido aos Parlamentares de aprovação do requerimento de urgência e do mérito da proposição.
Palavras-chave oficiais: PDC 956/2018, PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO, SUSTAÇÃO, RESOLUÇÃO, MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO, DIRETRIZES, CUSTEIO, EMPRESA ESTATAL, ASSISTÊNCIA À SAÚDE, EMPREGADO, PLANO DE SAÚDE, ENTIDADE DE AUTOGESTÃO EM SAÚDE, DEFESA.
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O SR. RODRIGO DE CASTRO (PSDB - MG. Como Líder. Sem revisão do orador.) - Obrigado, Presidente Marcelo Ramos. Parabéns pela condução dos trabalhos! Gostaria de cumprimentar os colegas Parlamentares e de dizer da importância deste PDC, que mostra uma ação afirmativa da Câmara dos Deputados no sentido de restabelecer um direito e impedir uma injustiça muito grande com os funcionários das estatais brasileiras. Respeito muito o orador que me antecedeu, mas considero que ele foi extremamente infeliz ao dizer que os planos de saúde constituem uma farra das estatais. Não, eles constituem um amparo para as famílias, uma complementação de renda e são fundamentais para a estabilidade desses servidores. Servidores esses que estão ali há décadas, que dependem desses planos de saúde. Por exemplo, o da Caixa Econômica Federal é o plano de saúde a que nós temos direito na Câmara dos Deputados. Portanto, quero parabenizar a Deputada Erika Kokay pela sensibilidade. Este tema é realmente muito importante para mim. Meu pai é um economiário aposentado. Trabalhou por mais de 30 anos na Caixa Econômica Federal e chegou à Presidência daquela instituição. Sabemos da importância do plano de saúde da Caixa para os funcionários e para todos os economiários. Sei disso porque ele foi muito importante durante toda a nossa vida. E sei também ainda da importância desses planos para todas as famílias dos funcionários das estatais, dos aposentados. Na verdade, o que o Congresso Nacional, o que a Câmara dos Deputados está fazendo neste momento é restituir justiça a essa famílias, é dar dignidade a elas e impedir uma grande injustiça que está sendo cometida pela área econômica do Governo. Portanto, é necessário que nós tenhamos realmente sensibilidade social. Veja, Presidente Marcelo: o que se quer é retirar os planos de saúde num momento de pandemia, num momento em que as pessoas estão mais vulneráveis, num momento em que um plano de saúde pode fazer a diferença na vida de uma pessoa. Então, seria uma insensibilidade muito grande a Câmara dos Deputados não atuar. Estamos fazendo esse movimento junto às famílias dos economiários, junto aos Deputados, estivemos em várias reuniões, ontem fizemos um apelo ao Presidente Arthur Lira. Quero agradecer muito a sensibilidade do Presidente Arthur Lira, que após o nosso apelo, juntamente com a Deputada Erika Kokay, resolveu pautar a urgência desse tema para hoje. Então, peço a todos os colegas da Câmara dos Deputados apoio ao PDC 956/18, para fazermos justiça com milhares de funcionários públicos, milhares de pessoas e de famílias que dependem disso e para as quais esse plano de saúde faz toda a diferença. Pedimos a todos apoio para essa votação de urgência, mas vamos acompanhar depois, para que o mérito também seja votado e aprovado na Câmara dos Deputados, e vamos acompanhar também no Senado. Se Deus quiser, vamos impedir que essa injustiça seja feita. Quero dizer a todos que podem contar com o nosso trabalho, com o nosso empenho. E o PSDB, partido que tem uma tradição de sensibilidade social, que sempre esteve ao lado das causas importantes do Brasil, não vai falhar com esses funcionários. Agradeço muito ao Presidente Marcelo Ramos e peço a todos os Parlamentares, Deputados e Deputados, apoio para a aprovação da urgência do PDC 956/18. Depois, oportunamente, vamos lutar também pela aprovação do mérito. Muito obrigado, Sr. Presidente Marcelo - 07/07/2021
Apoio ao Projeto de Lei nº 2.646, de 2020, sobre as debêntures de infraestrutura, e a alteração das Leis de nºs 9.481, de 1997; 11.478, de 2007; e 12.431, de 2011.
Palavras-chave oficiais: PL 2646/2020, PROJETO DE LEI ORDINÁRIA, CRIAÇÃO, DEBÊNTURE INCENTIVADA, INFRAESTRUTURA, EMISSÃO, CONCESSIONÁRIO (ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA), PERMISSIONÁRIO (ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA), SERVIÇOS PÚBLICOS, SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO (SPE), EMPRESA ARRENDATÁRIA, INVESTIMENTO, INFRAESTRUTURA, TRIBUTAÇÃO, PROJETO (ADMINISTRAÇÃO), DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, APERFEIÇOAMENTO, MARCO REGULATÓRIO, DEBÊNTURE INCENTIVADA, FACILITAÇÃO, OPERAÇÃO, FUNDO DE INVESTIMENTO, FAVORÁVEL.
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O SR. RODRIGO DE CASTRO (PSDB - MG. Pela ordem. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, quero dizer que este é mais um projeto que V.Exa. encaminha no Congresso Nacional, que oferece à sociedade brasileira, para modernizar o País e torná-lo mais competitivo. Quero dar os meus parabéns ao autor, o Deputado João Maia, e ao competente Relator, o nosso amigo Arnaldo Jardim, pelo trabalho primoroso que fizeram. Com certeza, nós vamos ter aqui um instrumento para investir em infraestrutura no País. Sabemos que a nossa capacidade de investimento está muito aquém daquilo de que o Brasil precisa, de que necessita, e, portanto, através das debêntures incentivadas, nós teremos realmente uma infraestrutura com muito maior porte. Parabéns a V.Exas. pelo trabalho primoroso, conforme eu falei, pelo diálogo que foi feito com diferentes setores da sociedade, com este Parlamento, com o Governo brasileiro! Com certeza, hoje o nosso País dá um passo muito grande no sentido da modernização. - 06/07/2021
Orientação de bancada na votação do substitutivo oferecido pelo Relator da Comissão de Seguridade Social e Família ao Projeto de Lei nº 12, de 2021, sobre a alteração da Lei nº 9.279, de 1996, com vista a concessão de licença compulsória de patentes, nos casos de declaração de emergência nacional ou internacional, de interesse público ou de reconhecimento de estado de calamidade pública de âmbito nacional, ressalvados os destaques. Elogio ao Relator Aécio Neves pelo parecer oferecido à proposição.
Palavras-chave oficiais: ORIENTAÇÃO DE BANCADA, SUBSTITUTIVO, PL 12/2021, PROJETO DE LEI ORDINARIA, PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA (PSDB), VOTO FAVORAVEL, AÉCIO NEVES , RELATOR, ELOGIO.
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O SR. RODRIGO DE CASTRO (PSDB - MG. Pela ordem. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, Sras. e Srs. Parlamentares, o PSDB quer primeiro salientar o trabalho irretocável feito pelo Deputado Federal Aécio Neves. S.Exa. fez uma grande negociação com os diferentes projetos, um diálogo com os diferentes projetos, com o Senado Federal, com a própria Câmara dos Deputados, com o Ministério das Relações Exteriores, com embaixadas, e realmente está oferecendo um texto de consenso, devido à sua capacidade de articulação, um texto que coloca o Brasil na modernidade. Nós hoje seremos referência para outros países do mundo, ombreando com os países europeus. Esse é um projeto da maior importância, da maior atualidade para o momento que estamos vivendo. É principalmente um projeto que aponta para o futuro, que aponta para uma situação que nós não desejamos, mas que pode acontecer e que, com certeza, se vier, o Brasil vai estar mais bem preparado. Por isso, o PSDB orienta "sim", Sr. Presidente. - 30/06/2021
Agradecimento à Presidência e aos Deputados pelo apoio à aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 191, de 2015, sobre a alteração da Lei Complementar nº 116, de 2003, para explicitação da incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS no monitoramento e rastreamento de veículos e cargas. Imediata apreciação pela Casa do Projeto de Decreto Legislativo nº 956, de 2018, para a sustação dos efeitos da Resolução nº 23, de 2018, sobre o estabelecimento de diretrizes e parâmetros para o custeio de empresas estatais federais sobre benefícios de assistência à saúde aos empregados, editada pela Comissão Interministerial de Governança Corporativa e de Administração de Participações Societárias da União - CGPAR (Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão).
Palavras-chave oficiais: PLP 191/2015, PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR, INCIDÊNCIA, IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA (ISS), MONITORAMENTO, RASTREAMENTO,VEÍCULO DE CARGA, TRIBUTAÇÃO, APROVAÇÃO, ELOGIO. PDC 956/2018, PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO, SUSTAÇÃO, RESOLUÇÃO, MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO, DIRETRIZES, CUSTEIO, EMPRESA ESTATAL, ASSISTÊNCIA À SAÚDE, EMPREGADO, PLANO DE SAÚDE, ENTIDADE DE AUTOGESTÃO EM SAÚDE.
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O SR. RODRIGO DE CASTRO (PSDB - MG. Como Líder. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, primeiro quero agradecer o apoio dado e a priorização desse projeto que acabamos de relatar, porque realmente contribui para o País. Obrigado pela sua sensibilidade; obrigado aos colegas pelo apoio. O Deputado Enio Verri, do PT, teve muito cuidado, observou o projeto. A todos a nossa gratidão. Mas, Sr. Presidente, nobres colegas, chegou-me, pela Federação Nacional das Associações de Aposentados e Pensionistas da Caixa Econômica Federal e por representantes de suas diversas federadas, pleito no sentido de que seja priorizada a votação em plenário do Projeto de Decreto Legislativo nº 956, de 2018. O projeto susta os efeitos da Resolução nº 23, de 2018, da Comissão Interministerial de Governança Corporativa e de Administração de Participações Societárias da União, a CGPAR, que prevê profundas mudanças nos planos de assistência à saúde mantidos pelas empresas estatais, entre eles o Saúde Caixa, de forma a torná-los planos comerciais de mercado e transformá-los de plano familiar em plano individual, não extensivo aos novos concursados e aos aposentados, além de estabelecer absurda elevação das contribuições dos participantes. A resolução estabelece também, como prazo máximo de execução, o próximo mês de janeiro, que, no caso do Saúde Caixa, será imposta pela patrocinadora Caixa, já no dissídio coletivo de setembro de 2021, atingindo mais de 290 mil famílias, muitas das quais não terão condições financeiras de se manter no plano de saúde a que pertenceram a vida inteira por força de seus contratos de trabalho. Uma questão de saúde dessa envergadura constitui matéria que somente pode ser resolvida por lei e não simplesmente por mera resolução, sobretudo neste momento de pandemia. Contando com a atenção de todos para o aqui exposto, solicito o apoio da Presidência e dos nobres colegas Parlamentares para apreciarmos e votarmos a matéria. Esse pleito é da maior importância. Nós temos milhares de famílias que serão privadas do seu plano de saúde. É uma insensibilidade muito grande da área econômica do Governo - num momento de pandemia, quando, mais do que nunca, as pessoas precisam de assistência médica - deixar milhares de famílias, repito, ao léu. Então, a Câmara dos Deputados, sempre sensível aos aspectos sociais, tem que se ater a esse problema. E deixo aqui a todos os funcionários, a todos os aposentados da Caixa Econômica Federal, das empresas estatais e aos seus familiares o nosso compromisso de estarmos lutando por essa causa, que é uma causa de justiça, é uma causa do bem, é uma causa das famílias. A elas a nossa solidariedade e todo o nosso empenho! Muito obrigado, Sr. Presidente, Sras. e Srs. Parlamentares. - 30/06/2021
Emissão de parecer às Emendas de Plenário de nºs 1, 2 e 3, apresentadas ao Projeto de Lei Complementar nº 191, de 2015, sobre alteração da Lei Complementar nº 116, de 2003, para explicitação da incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS no monitoramento e rastreamento de veículos e cargas.
Palavras-chave oficiais: PARECER (PROCESSO LEGISLATIVO), EMENDA DE PLENARIO, PLP 191/2015, PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR, INCIDÊNCIA, IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA (ISS), MONITORAMENTO, RASTREAMENTO,VEÍCULO DE CARGA, TRIBUTAÇÃO.
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O SR. RODRIGO DE CASTRO (PSDB - MG. Para proferir parecer. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, Sras. e Srs. Parlamentares, passo à leitura: "O Projeto de Lei Complementar nº 191, de 2015, altera a lista de serviços anexa à Lei do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (Lei Complementar nº 116, de 2003), para nela incluir, expressamente, os serviços de vigilância, segurança, monitoramento ou rastreamento de bens e pessoas, inclusive os realizados pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, por telefonia móvel, transmissão por satélites, rádio e por qualquer outro meio (excetuados os serviços de telecomunicação prestados pelas empresas regulamentadas pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, que ficam sujeitos ao ICMS)." Quero reiterar que este projeto foi amplamente discutido com a Confederação Nacional de Municípios - com a Diretoria anterior e com a Diretoria atual -, tem o aval da confederação e não prejudica nenhum Município. "Voto do Relator I - pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, votamos pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa das Emendas de Plenário nºs 1, 2 e 3; II - pela Comissão de Finanças e Tributação, votamos pela adequação financeira e orçamentária de todas as Emendas de Plenário e, no mérito, pela rejeição das Emendas nºs 1 e 2 e pela aprovação da Emenda nº 3, na forma da subemenda substitutiva global apresentada: Subemenda Substitutiva Global Projeto de Lei Complementar nº 191, de 2015 Altera a Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, para explicitar a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre o monitoramento e rastreamento de veículos e carga. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º O inciso II do § 2º do art. 6º da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: 'Art. 6º (...) § 2º (...) II - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa, exceto na hipótese dos serviços do subitem 11.05 de serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza. Art. 2º. Acrescenta-se o Subitem nº 11.05 à lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação: (...) 11.05 - Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza.' Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação." Sr. Presidente, Sras. e Srs. Parlamentares, conforme eu relatei, este projeto foi amplamente discutido nesta Casa, foi discutido com a Confederação Nacional de Municípios e respeita os Municípios. Por isso, pedimos o apoio deste Plenário ao projeto. - 30/06/2021
Informação ao Deputado Hildo Rocha sobre o acatamento de Emenda Substitutiva Global ao Projeto de Lei Complementar nº 191, de 2015, em benefício dos Municípios brasileiros.
Palavras-chave oficiais: ESCLARECIMENTO, SUBEMENDA SUBSTITUTIVA GLOBAL, PLP 191/2015, PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR, INCIDÊNCIA, IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA (ISS), MONITORAMENTO, RASTREAMENTO,VEÍCULO DE CARGA, TRIBUTAÇÃO.
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O SR. RODRIGO DE CASTRO (PSDB - MG. Pela ordem. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, eu posso só esclarecer a questão que foi colocada? Deputado Hildo Rocha, quero manifestar o meu respeito ao seu argumento, à sua preocupação. Essa também foi uma preocupação nossa na condição de Relator aqui. Quero dizer a V.Exa. que este projeto foi negociado com a Diretoria anterior da Confederação Nacional de Municípios e com a Diretoria atual. Nós estamos acatando aqui uma subemenda substitutiva global justamente para não prejudicar os Municípios. Essa preocupação de V.Exa. é pertinente, mas está solucionada pelo nosso relatório. Obrigado, Sr. Presidente. - 30/06/2021
Orientação de bancada na votação do Projeto de Decreto Legislativo nº 288, de 2021, sobre o Texto do Sexagésimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica Nº 35 (ACE-35), acerca da incorporação, ao referido Acordo, do Acordo de Livre Comércio (ALC) entre o Brasil e o Chile, assinado em Santiago, em 21 de novembro de 2018, ressalvados os destaques.
Palavras-chave oficiais: ORIENTAÇÃO DE BANCADA, PDL 288/2021, PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO, PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA (PSDB), VOTO FAVORÁVEL.
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O SR. RODRIGO DE CASTRO (PSDB - MG. Pela ordem. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, Sras. e Srs. Parlamentares, o PSDB entende que esse acordo foi amplamente debatido, pelas instituições de Estado, pelo Itamaraty, por vários Ministérios envolvidos. Sabemos da relevância da questão colocada e da preocupação louvável do Líder do MDB, Isnaldo Bulhões Jr., mas entendemos que esse projeto é sim muito importante. O PSDB acha que ele é positivo para o Brasil, já foi amplamente discutido e está pronto para ser votado. Por isso, o PSDB orienta "sim". - 29/06/2021
Orientação de bancada na votação do requerimento de apreciação em regime de urgência do Projeto de Lei Complementar nº 16, de 2021, do Poder Executivo, relativo à unificação das alíquotas do ICMS incidentes sobre combustíveis e outros derivados de petróleo.
Palavras-chave oficiais: ORIENTAÇÃO DE BANCADA, REQUERIMENTO DE URGÊNCIA, PLP 16/2021, PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR, PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA (PSDB), VOTO FAVORÁVEL.
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O SR. RODRIGO DE CASTRO (PSDB - MG. Pela ordem. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, quero apenas ratificar que nós tínhamos uma preocupação muito grande com relação aos Governos dos Estados, e ela foi plenamente sanada. Então, por parte do PSDB, o projeto está pronto para ser votado. E a orientação é "sim", Sr. Presidente. Nós vamos ter um projeto que atende o consumidor, e, ao mesmo tempo, preserva os Governos dos Estados.
Dados oficiais da Câmara dos Deputados. 1º voto registrado: 27/11/2007 (o início do mandato está na aba Trajetória). Como calculamos: metodologia.