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22 discursos na tribuna · de 25/02/2019 a 24/05/2022.
- 12/03/2019
Emissão de parecer ao Projeto de Lei nº 17, de 2019, sobre alteração da Lei Maria da Penha, pelas Comissões de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado; de Defesa dos Direitos da Mulher e de Constituição e Justiça e de Cidadania,
Palavras-chave oficiais: PL 17/2019, PROJETO DE LEI ORDINÁRIA, MULHER, VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER, LEI MARIA DA PENHA, PARECER (PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA), COMISSÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA E COMBATE AO CRIME ORGANIZADO (CSPCCO), COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER (CMULHER), COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA (CCJC), ATUAÇÃO.
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A SRA. CHRISTIANE DE SOUZA YARED (Bloco/PR - PR. Para proferir parecer. Sem revisão da oradora.) - Nós vamos direto ao voto, Sra. Presidente. "II - Voto da Relatora - Pela Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado É da alçada desta Comissão Permanente a análise de matérias relativas à violência urbana, à legislação penal e processual penal, do ponto de vista da segurança pública, assim como as respectivas políticas, na forma do disposto no RICD (art. 32, inciso XVI, alíneas 'b', 'f' e 'g'). Cumprimentamos os ilustres autores pela preocupação em dotar o ordenamento jurídico de regras mais rigorosas quanto à disponibilidade de armas de fogo que são utilizadas como instrumento letal contra as mulheres brasileiras. Aludindo ao mesmo Anuário Brasileiro de Segurança Pública, publicado pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública, a edição de 2018 apresenta franco progresso na eliminação da violência contra a mulher. Com efeito, segundo a fonte, houve 1.133 feminicídios em 2017, contra 4.606 em 2016". Srs. Parlamentares, eu quero a atenção do Plenário, porque a situação é muito séria: nós tivemos, no ano passado, 1.133 feminicídios, mulheres que morreram só pelo fato de serem mulheres. Isso é um absurdo! "Entretanto, longe de se considerar tal estatística um indicador de acomodação, foi justamente a luta contra a violência que vitima as mulheres que surtiu efeito na redução desse hediondo crime. Nada mais justo e necessário, portanto, do que a adoção de outros mecanismos que reduzam a oportunidade de perpetração de tais crimes, como o que ora se propõe pela retirada das armas de fogo das mãos dos agressores. Feitas estas considerações, votamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 17, de 2019, na forma de sua redação original". - Pela Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher "A Lei nº 11.340, de 2006 - Lei Maria da Penha foi idealizada pelo legislador pátrio como mecanismo de prevenção e repressão da violência doméstica e familiar contra a mulher, objetivando o resgate da cidadania e da dignidade da mulher brasileira. Nessa perspectiva, o ex-Secretário das Nações Unidas Kofi Annan afirma que: A violência doméstica contra as mulheres é talvez a mais vergonhosa violação dos direitos humanos. Não conhece fronteiras geográficas, culturais ou de riqueza. Enquanto se mantiver, não podemos afirmar que fizemos verdadeiros progressos em direção à igualdade, ao desenvolvimento e à paz. Embora a Lei Maria da Penha não seja um dispositivo legal preponderantemente penal, tendo a maioria de seus dispositivos caráter multidisciplinar, elenca um rol de medidas para dar efetividade ao seu propósito: assegurar à mulher o direito a uma vida sem violência. Para isso, a lei prevê, dentre as medidas protetivas de urgência, aquelas que obrigam o agressor e aquelas que visam à proteção da vítima. Nesse contexto, como bem apontam os autores da proposição em análise, os índices de violência doméstica estão crescendo nos últimos anos, ceifando inúmeras vidas de nossas mulheres. Na contramão da efetivação da proteção social das mulheres brasileiras, há um claro processo de maior flexibilização ao acesso a armas de fogo, o que potencialmente tem o poder de reforçar ainda mais o crescimento desses índices. Desse modo, mostra-se imperiosa a alteração da Lei Maria da Penha, para prever a apreensão de arma de fogo do agressor ou sob posse do agressor entre as medidas protetivas, de modo a salvaguardar a vida da mulher. Com isso, inegavelmente se reforça 'a proteção das mulheres em relação ao enorme número de armas de fogo em circulação em nosso País' para 'assim tentar reduzir os vergonhosos números de violência contra a mulher'. Com esses argumentos, votamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 17, de 2019, na forma da sua redação original. - Pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania Compete à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania pronunciar-se sobre a constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e mérito do Projeto de Lei nº 17, de 2019, consoante artigos 24, inciso I, e 53, inciso III, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados. A proposição sob análise atende aos pressupostos de constitucionalidade formal referentes à competência da União para legislar sobre a matéria, bem como à iniciativa constitucional da proposição, que está em conformidade com os artigos 22 e 61 da Constituição Federal. Do mesmo modo, a proposição não afronta as normas de caráter material constantes da Constituição Federal, tampouco os princípios e fundamentos que informam nosso ordenamento jurídico. No que diz respeito à juridicidade do projeto, o seu texto se consubstancia em espécie normativa adequada, inova o ordenamento jurídico e não contraria os princípios gerais do direito. Também, não há reparo a ser feito sob os prismas da efetividade, coercitividade, inovação e generalidade da norma proposta. A técnica legislativa empregada pela proposição legislativa se encontra de acordo com os ditames da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 107, de 26 de abril de 2001. No tocante ao mérito da proposta, é de se ressaltar a sua conveniência e oportunidade. Segundo o art. 1º da Constituição Federal, a República Federativa do Brasil se constitui em Estado Democrático de Direito, moldado a partir da 'identificação de princípios orientadores de soberania popular, cidadania, garantia da dignidade da pessoa humana' e busca da 'justiça social por meio da liberdade e igualdade'. A partir dessa definição, é dever do Estado realizar as perspectivas sociais que a Constituição inscrever, por meio de instrumentos que possibilitem a concretização da justiça social. Para a concretização dessa justiça social, a norma jurídica possui papel fundamental. Nesse sentido, Hermínio Alberto Marques Porto e Roberto Ferreira da Silva lecionam que: As relações humanas prescindem de uma ordem previamente estabelecida, que traz normas de conduta à sociedade. Essas normas podem ser morais ou jurídicas. O elemento de distinção entre elas é o imperativo autorizante, ou seja, a coercibilidade da norma jurídica. Outrossim, conforme o art. 3º da Constituição Federal, são objetivos da República Federativa do Brasil, como meio de realização da justiça social, a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, o desenvolvimento nacional, a erradicação da pobreza e da marginalização e a promoção do bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Não há como se falar em justiça social sem erradicar a discriminação e a violência contra as mulheres e a família. Conclui-se, portanto, que a igualdade entre homens e mulheres somente tem efetividade se houver o reconhecimento da posição jurídica de cada um e se houver instrumentos de tutela que permitam a realização prática dessa igualdade. Pelo exposto votamos pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 17, de 2019, e no mérito por sua aprovação." Eu quero dizer a todos os meus queridos amigos Parlamentares, a todos aqueles que voltaram a esta Casa e a todos aqueles que agora fazem parte deste maravilhoso lugar, onde nós decidimos os destinos deste País, que são essas leis que ajudam a proteger as mulheres indefesas desta Nação. Por favor, vamos ser conscientes na hora de votar. Um país que não pune é um país que não educa, e um país que não tem justiça não tem futuro. É necessário que façamos a nossa parte. Que Deus nos ajude! Sra. Presidente, no mérito, votamos pela aprovação do substitutivo. A SRA. PRESIDENTE (Geovania de Sá. Bloco/PSDB - SC) - O.k., nobre Deputado Christiane. O SR. WILSON SANTIAGO (Bloco/PTB - PB) - Sra. Presidente, o Deputado Wilson Santiago votou com o partido nas votações anteriores. A SRA. CHRISTIANE DE SOUZA YARED (Bloco/PR - PR) - Vamos à leitura do substitutivo, Sra. Presidente. A SRA. PRESIDENTE (Geovania de Sá. Bloco/PSDB - SC) - A Relatora ainda está na tribuna. Deputada Christiane, V.Exa. tem a palavra. A SRA. CHRISTIANE DE SOUZA YARED (Bloco/PR - PR) - Passo à leitura do Substitutivo de Plenário ao Projeto de Lei nº 17, de 2019. "O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Esta lei altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha e dá outras providências. Art. 2º Os arts. 12 e 18 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 12............................................................................................................... VIII - Verificar se o agressor possui registro de porte ou posse de arma de fogo e, na hipótese de existência de porte ou posse, fazer juntar aos autos esta informação, bem como notificar a instituição responsável pela concessão do registro ou da emissão do porte, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, da ocorrência registrada. Art. 18................................................................................................................. IV - Determinar a apreensão de arma de fogo eventualmente registrada em nome ou sob posse do agressor. Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação." Obrigada, Sra. Presidente. - 25/02/2019
Orientação de bancada na votação do Requerimento nº 500, de 2019, sobre a instalação de Comissão Temporária Externa destinada ao acompanhamento de casos de violência doméstica contra a mulher e de feminicídios no País.
Palavras-chave oficiais: ORIENTAÇÃO DE BANCADA, REQ 500/2019, REQUERIMENTO, COMISSÃO EXTERNA, VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, VIOLENCIA CONTRA A MULHER, FEMINICÍDIO, PARTIDO DA REPÚBLICA (PR), VOTO FAVORAVEL.
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A SRA. CHRISTIANE DE SOUZA YARED (Bloco/PR - PR. Pela ordem. Sem revisão da oradora.) - Sra. Presidente, é com muito orgulho que orientamos "sim", lembrando a todos os Parlamentares desta Casa que estamos unidos por um Brasil melhor, e um Brasil melhor começa na casa de cada brasileiro. É importante que os projetos das mulheres estejam em pauta, para que consigamos reformular este País e colocá-lo na posição em que tem de estar, numa posição que honre as mulheres brasileiras. Sra. Presidenta, o PR, que tem o orgulho e a grata satisfação de tê-la à Mesa, orienta o voto "sim".
Dados oficiais da Câmara dos Deputados. 1º voto registrado: 15/12/2015 (o início do mandato está na aba Trajetória). Como calculamos: metodologia.