
Nome civil: Alessandra Silva Ribeiro · 52 anos
Bananômetro
82/100
Aparece, vota e trabalha.
Nota maior que a de 77% dos deputados · média do partido: 74
Por que essa nota?
- Presença em sessõespeso 40% · 92%
Aparece para trabalhar?
- Participação em votaçõespeso 35% · 91%
Vota quando precisa? (votações com registro de nome)
- Iniciativas que avançarampeso 15% · 47%
Propõe coisas que andam? (comparado aos colegas)
- Atividade na tribunapeso 10% · 66%
discursos na tribuna (percentil)
A nota mede só o básico do mandato (aparecer, votar, propor e debater), de qualquer lado. Não diz se o político é bom segundo uma ideologia, e um "Bananão" fala do político, nunca de quem votou nele. Dúvidas sobre a nota?
Personalizar pesosComo vota · Mandato anterior (2019–2023)
Vota com o governo 96%das 1.440 votações em que o líder do Governo pediu Sim ou Não e ela votou
Vota com o próprio partido 95%das 1.358 votações em que o partido (ou a federação) pediu Sim ou Não e ela votou
Redes oficiais de Alê Silva
Fora de exercício: o gabinete não atende mais. Restam as redes informadas à Câmara.
Fonte: Câmara dos Deputados, dados abertos · consultado em 16/10/2026.
Números de Mandato anterior (2019–2023)
Presença nas sessões
92%
Esteve em 386 de 420 sessões
Votou nas votações
91%
Registrou voto em 1.785 de 1.971 votações nominais
Iniciativas que viraram lei
1
de 30 projetos apresentados (3%)
Alinhamento com o governo
96%
Em 1.440 votações em que o Governo orientou
A maioria dos projetos de qualquer parlamentar nunca chega a ser votada. Por isso, poucos viram lei — e isso vale para todo mundo.
- 20 out. 2021Comissão: CCJCRejeitada🔀 Votou contra o partido
REL 1/2021 CCJC
RELATÓRIO DA SUBCOMISSÃO ESPECIAL PARA ASSUNTOS PENAIS
Votou NãoMaioria do partido: Sim pediu: Sim - 31 mai. 2021Comissão: CCJCDestaque aprovado🔀 Votou contra o partido
PL 3492/2019
Altera os arts. 75, 121 e 129 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para prever o homicídio e lesão corporal de criança e adolescente como circunstância qualificadora do crime de homicídio e da lesão corporal e o art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, para incluir o homicídio contra criança e adolescente e para impor ideologia de gênero no rol dos crimes hediondos.
Votou SimMaioria do partido: Sim - 31 mai. 2021Comissão: CCJCTexto-base aprovado🔀 Votou contra o partido
PL 3492/2019
Altera os arts. 75, 121 e 129 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para prever o homicídio e lesão corporal de criança e adolescente como circunstância qualificadora do crime de homicídio e da lesão corporal e o art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, para incluir o homicídio contra criança e adolescente e para impor ideologia de gênero no rol dos crimes hediondos.
Votou SimMaioria do partido: Sim
Dados oficiais da Câmara dos Deputados. 1º voto registrado: 17/12/2019 (o início do mandato está na aba Trajetória). Como calculamos: metodologia.